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Uma grande decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o mesmo direito proveniente da relação entre pessoas do mesmo sexo daquele ocorrido entre pessoas de sexo oposto.

O ponto da discórdia é a possibilidade ou não do Judiciário alterar uma lei. É sabido que a democracia brasileira é alicerçada em três poderes individuais e autônomos: executivo, legislativo e judiciário. A questão envolve justamente esses dois últimos. Isso porque o legislativo é responsável pela elaboração das leis vigentes no país e o judiciário pela solução dos litígios decorrentes delas.

O que ocorreu no caso da equiparação dos direitos de casais de sexo diferente com os de mesmo sexo é que ela foi reconhecida pelo Judiciário e não pelo Legislativo, sendo, portanto, discutida a sua validade. A princípio essa alteração deveria primeiro ser feita na lei constitucional e não por interpretação do Supremo. A análise desse órgão entendeu que o conceito de família envolve não somente a relação entre homens e mulheres, mas de qualquer casal, independente da opção sexual.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o conceito de família existente na Constituição Federal, interpretou-o como sendo qualquer relação que possui um sentimento afetivo com objetivo de ser contínuo, e não somente a relação entre pessoas que, além disso, visem à procriação.

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Ao equiparar a relação homoafetiva à união estável, foi possível o reconhecimento de vários direitos antes inexistentes entre casais do mesmo sexo, como a transmissão de herança, direito a pensões e aposentadorias e planos de saúde, entre outros.

A Receita Federal já reconhecera, anteriormente, esse tipo de relação possibilitando que o parceiro figure como dependente no Imposto de Renda de seu parceiro (a).

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É importante salientar que o próprio artigo 3 da Carta Magna estabelece que um de seus objetivos fundamentais é “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo cor e idade e quaisquer outras formas de discriminação”, e o Supremo também nele se fundamentou ao reconhecer essas relações.

A grande verdade é que sempre existiram relações entre pessoas do mesmo sexo. Porém, com o passar do tempo, esse grupo, que é minoria, foi se organizando visando ao reconhecimento dos seus direitos perante a sociedade na qual estavam inseridos e não mais permanecendo à sua margem.

O reconhecimento dessa união ainda é bastante divergente ao redor do mundo. Existem países onde ela é totalmente aceita, assim como em outros em que esse fato constitui crime com a possibilidade até da condenação à morte. O nosso país, por ser de maioria cristã, ainda não tem uma aceitação pacífica dessa situação.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha legitimado esse tipo de união, o juiz corregedor de Goiás não reconheceu o casamento civil realizado entre pessoa do mesmo sexo. Fundamentou sua decisão alegando que não houvera a alteração da lei e sim um entendimento, a seu ver, equivocado desse órgão, uma vez que a decisão da corte não é vinculante, o que possibilitaria interpretações diversas por todo o país.

Assim como tudo que é novo causa perplexidade e dificuldade de aceitação, com a união homoafetiva não é diferente. No passado, a vigência da lei que regulara o divórcio e depois o reconhecimento de união estável com efeitos de casamento civil, provocou estranheza, mas com o passar do tempo, como se mostraram necessários para a estruturação da sociedade moderna eles foram avalizados.

O mesmo deverá acontecer em relação às uniões homoafetivas. Quando a sociedade entender que ela deve garantir os direitos a todos os cidadãos que a constituem e não somente lhe atribuir deveres e condicionar seus direitos a sua opção sexual, os diferentes serão aceitos com mais naturalidade.

é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.