Rejeitar pedidos de indenização para ex-fumantes é tendência mundial

A tendência mundial nos tribunais é rejeitar o pedido de indenização por danos morais a ex-fumantes, inclusive nos EUA, país campeão no número de processos contra os fabricantes de cigarros. A afirmação foi feita pelo diretor de Assuntos Jurídicos da Souza Cruz, Antônio Rezende, que comentou hoje, pela primeira vez, a estratégia de defesa nas 401 ações indenizatórias contra a empresa que tramitam no Judiciário brasileiro.

De acordo com a palestra de Rezende, proferida durante o 1º Seminário da Souza Cruz para jornalistas, dos 4.500 processos movidos por ex-fumantes nos EUA, a indústria tabagista perdeu uma ação coletiva e quatro individuais, apenas uma dela transitada em julgado (sem a possibilidade de recursos que modifiquem a decisão).

Ele criticou o crescimento do que classificou como "indústria indenizatória" no Brasil, que já é o vice-líder nesse tipo de ação, e afirmou que a Souza Cruz nunca fez e nem fará acordo com autores de processos desta natureza. "Não podemos abrir precedentes e o Judiciário brasileiro tem decidido a nosso favor em 95% dos casos", afirmou.

A primeira ação contra a Souza Cruz foi ajuizada em 1995 e, desde então, já foram propostas 401 ações indenizatórias contra a empresa. Dessas, 189 já foram julgadas em primeira instância – 181 foram favoráveis à fabricante, e apenas oito aos ex-fumantes. De todos os processos, em 96 deles a decisão já é definitiva (sem a possibilidade de recursos): todas são favoráveis à Souza Cruz.

Os autores do pedido de indenização, conforme Rezende, alegam que os fabricantes omitiram os riscos do fumo e fizeram propaganda enganosa ao associar símbolos de saúde e glamour ao hábito de fumar. Também afirmam que os danos à saúde foram causados estritamente pelo cigarro de determinada marca e que são dependentes químicos, sem livre arbítrio, portanto, para abandonar o vício.

O entendimento jurídico, no entanto, tem sido favorável aos argumentos utilizados pela indústria tabagista, de que não cabe indenização porque a fabricação e comercialização de cigarros são atividades lícitas e regulamentadas por lei, atributos subjetivos não podem ser definidos como propaganda enganosa, os riscos associados ao fumo são de conhecimento público há muitos anos e as doenças alegadas pelos autores são multifatoriais, sendo o cigarro apenas um dentre outros fatores de risco, como sedentarismo, genética e consumo de bebidas alcoólicas, enumerou o advogado.

Nos EUA, as ações decididas a favor dos ex-fumantes foram baseadas na alegação de que os maiores fabricantes fizeram uma "conspiração" para esconder os males causados pelo fumo. Na interpretação dos tribunais brasileiros, a conduta ética da indústria não é avaliada, já que os riscos foram objeto de alertas do Ministério da Saúde e seriam de domínio público.

"O cigarro é, estatisticamente, um fator de risco para algumas doenças, mas fumar é uma escolha pessoal, assim como beber e fazer exercícios. Apesar de lamentarmos a doença dos autores dessas ações, acreditamos que o dano, por si só, não fundamenta o pedido de indenização. Nosso produto é lícito e os riscos, conhecidos. Vamos nos defender em todas as ações que houver", disse Rezende.

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