Por iniciativa do desembargador Leonardo Lustosa, corregedor-geral da Justiça do Estado do Paraná, interessante questão foi levada a exame, recentemente, pelo Conselho da Magistratura, qual seja: o elevado número de impedimentos averbados por determinado magistrado, gerado pelo exercício da atividade advocatícia por parte de seu cônjuge.
No acórdão – embora restasse reconhecido que essas averbações decorrem de imposição legal, constituindo-se, ademais, em dever funcional (CPC, arts. 134, inc. IV, e 137, segunda parte) de indiscutível conteúdo ético -, afirmou-se que a reiterada ocorrência da causa ensejadora do impedimento compromete a atividade jurisdicional sobremaneira, nos aspectos da racionalização dos serviços judiciários e de ética no comportamento do juiz.
Destacou-se, também, a possibilidade de que os outros advogados militantes na comarca, e mesmo os cidadãos, possam vir a suspeitar de possíveis vantagens e influência direta na atividade jurisdicional, tal a proximidade das funções do juiz e do advogado.
Consignou-se, outrossim, que essa situação ?viola, de maneira frontal, os interesses da Justiça e, em linha de consectário lógico, o interesse público?, além do que coloca em risco a própria imagem do Poder Judiciário, pois o vínculo matrimonial entre juiz e advogado (que exerce a atividade na mesma comarca) compromete a imparcialidade necessária à estabilidade da atividade jurisdicional.
Reconheceu-se, ainda, que o número excessivo de impedimentos declarados compromete o princípio da racionalização do trabalho e que, embora não constitua violação de dever funcional, ?incompatibiliza as funções judicantes no juízo?, fato que poderia ensejar a remoção compulsória do julgador, com fundamento no art. 3.º da Resolução n.º 30-CNJ.
Todavia, no caso em apreço, por ter o magistrado declarado que seu cônjuge não mais iria atuar como advogado na comarca, além de ter desistido das ações em andamento, o que atende os interesses do Poder Judiciário, considerou-se desnecessária a instauração de processo administrativo visando a aplicação da pena de remoção compulsória, determinando-se o arquivamento dos autos, por perda de objeto, bem como a expedição de ofício circular – nos termos do voto do relator, des. Leonardo Lustosa -, aos juízes de direito e substitutos das comarcas de entrância inicial e intermediária, ?recomendando-lhes a comunicação, imediata, da reiterada declaração de impedimento fundamentada no art. 134, inciso IV, do Código de Processo Civil, justificando, de forma circunstanciada, a situação, para análise de cada caso pelo órgão censor.?