Regulamentação de profissão e trabalho dos comerciários aos domingos e feriados

O Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com as entidades sindicais dos empregados e empregadores, ultima a redação da Medida Provisória que pretende regulamentar o trabalho dos comerciários aos domingos e feriados. Poderá ser estabelecida a proporção de dois domingos de trabalho e um de descanso, a abertura do comércio aos feriados regulamentada por convenção ou acordo coletivo de trabalho. As condições gerais de trabalho deverão ser também disciplinadas pelas normas coletivas entre as representações sindicais de trabalhadores e empregadores. Por outro lado, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou dois requerimentos para a realização de audiência pública que irá debater a regulamentação da profissão do comerciário, via dois projetos de lei, o PLS 152/2007, do senador Pedro Simon (PMDB-RS) e PLS 115/2007, do senador Paulo Paim (PT-RS).

Acórdão do TST, substituição processual e trabalho dos comerciários:

O Tribunal Superior do Trabalho enfrentou a questão da substituição processual e do trabalho do comerciário aos domingos, em decisão da Quarta Turma publicada em fevereiro de 2006, cuja ementa é a seguinte:

?RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 8.º DA CONSTITUIÇÃO. 1 – Cabe salientar ter sido cancelado o Enunciado n.º 310 do TST, em acórdão da SBDI Plena do TST, a partir do qual firmou-se a jurisprudência de o artigo 8.º, inciso III da Constituição ter contemplado autêntica substituição processual, não mais restrita às hipóteses previstas na CLT, abrangendo doravante interesses individuais homogêneos,interesses difusos e os coletivos em sentido estrito. 2 – Os interesses individuais homogêneos se apresentam como subespécie dos interesses transindividuais ou coletivos em sentido lato. São interesses referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual, embora não cheguem a constituir interesse público. 3 – Para a admissibilidade da tutela desses direitos ou interesses individuais, é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, isto é, sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso contrário os direitos serão heterogêneos, ainda que tenham origem comum. 4 – Nessa categoria acha-se enquadrado o interesse defendido pelo sindicato-recorrido, de se proceder à observância de norma coletiva que restringiu o trabalho em supermercados aos domingos e feriados, tendo em conta a evidência de todos os empregados da recorrente terem compartilhado prejuízos divisíveis, de origem comum. 5 – Com a superação do Enunciado 310 do TST e da nova jurisprudência consolidada nesta Corte, na esteira do posicionamento do STF de o inciso III do artigo 8.º da Constituição ter contemplado autêntica hipótese de substituição processual generalizada, o alcance subjetivo dela não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando ao contrário todos os integrantes da categoria profissional. Recurso não conhecido. PROIBIÇÃO DE ABERTURA AOS DOMINGOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I O Regional se orientou pela prevalência das condições pactuadas em instrumento coletivo, nos termos do 7.º, XXVI, da Carta Maior, com apropriada submissão à regra do art. 611, § 1.º, da CLT ao registrar que os instrumentos normativos podem estabelecer, paralelamente à lei, proibição de trabalho aos domingos e feriados. II – Mostra-se juridicamente inócua a manifestação de parte dos empregados da recorrente,favorável ao trabalho nesses dias, tendo em conta não só a normatividade inerente às convenções e acordos coletivos, a teor do artigo 7.º, inciso XXVI da Constituição, mas sobretudo o que preconiza o artigo 8.º, inciso VI, daquela Carta, de ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. III -Os arestos trazidos à colação promanam do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, e os demais ora do STJ ora do TRF, desservindo como paradigmas para caracterização do conflito pretoriano, ante o disposto na alínea ?a? do artigo 896 da CLT. Recurso não conhecido?.(TSTRR,91101/2001-018-09-00,4.ª Turma – DJ – 3/2/2006)

Fundamentação sobre o trabalho aos domingos

No que concerne ao trabalho aos domingos, a fundamentação constante do acórdão é a seguinte:

?1.2 ABERTURA AOS DOMINGOS E FERIADOS.

Sustenta a reclamada ser ilegal a determinação, emanada de norma coletiva,que restrinja o trabalho em supermercados (setores legalmente autorizados)aos domingos e feriados, considerado a existência de lei federal prevendo o livre funcionamento do comércio nesses dias e os princípios da isonomia e da igualdade. Argumenta que a proibição convencional encontra-se elidida pela manifestação expressa da maioria dos funcionários de trabalharem nos referidos dias e que os instrumentos coletivos não podem estabelecer regras acerca da atividade da empresa.Aponta violação dos arts. 1.º, IV, 7.º, XV, e 170, caput, IV e VIII, da Constituição Federal/88, 1.º, 8.º e 10 da Lei n.º 605/1949, 6.º e 7.º do Decreto n.º 27.048/49, 611 da CLT e indica arestos para confronto. Consta do acórdão regional que a autorização concedida pela Lei, no tocante à jornada de trabalho em dias de domingo e feriado, foi limitada por meio de convenção coletiva: Assim, na dicção acima, dessume-se que é perfeitamente possível o trabalho nos domingos. No entanto, para efetiva aplicação da disposição prevista na medida provisória seria necessário, na hipótese, que não existisse instrumento normativo prevendo o contrário. Ora, a norma coletiva da categoria é clara ao proibir a prestação de serviços nos domingos e feriados, o que, à evidência, deve-se sobrepor à norma acima citada. Segue-se que, em vista do disposto no art. 7.º, inciso XXVI, da Lei Maior,a autonomia da negociação coletiva deve prevalecer de forma a valorizar a negociação entre os representantes das categorias defendidas. O negociado sobrepuja o legislado também para beneficiar o empregado.(…) Pelo que até aqui se expôs, é força concluir que: a) a prestação de serviços nos domingos e feriados é ditada pelas disposições constantes das convenções coletivas de trabalho da categoria, sendo que a validade do denominado acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados apenas pode ser questionada por meio de ação própria; b) a legislação vigente sobre o trabalho nos domingos e feriados é aplicável apenas nas hipóteses em que os instrumento normativo não regula esta situação.Todavia, o recorrente apresenta documentos novos ora reconhecidos (ff.407/429), nos quais, no seu entender, constam assinaturas suficientes a elidir a restrição imposta pelo comando judicial de primeiro grau, na medida em que representam a vontade da maioria de seus funcionários. Tais documentos restaram impugnados pelo reclamante (ff. 443/444). Cabe, neste momento, a análise acurada dos documentos ora reconhecidos. Não se evidencia, à hipótese, que a anuência dos empregados decorra de negociação coletiva firmada entre a empresa e seus empregados, após esgotados todos os meios para tal extremo.Assim, segundo o que dispõe o artigo 8.º, inciso VI, da CF/88, recepcionando a disposição do texto celetário, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, não podendo ser dispensada, senão mediante expressa recusa das entidades sindicais representantes da categoria dos trabalhadores, razão pela qual é inválida a negociação entabulada diretamente entre a empresa e seus empregados (ff. 407/429).? (fls. 515/519)Desse trecho percebe-se ter o acórdão recorrido se orientado pela prevalência das condições pactuadas em instrumento coletivo, nos termos do 7.º, XXVI, da Carta Maior, com apropriada submissão à regra do art. 611, § 1.º, da CLT ao registrar que os instrumentos normativos podem estabelecer, paralelamente à lei, proibição de trabalho aos domingos e feriados. A Turma Regional não adotou tese explícita sobre os princípios da livre concorrência, da busca do pleno emprego e do trabalho em regime de revezamento, descredenciando à consideração o exame dos arts. 170, caput,IV e VIII, 67 da CLT e 6.º, § 2.º do Decreto 27.048/49, a teor da Súmula 297/TST. Não se vislumbra violação ao art. 7.º, XV, que consigna o direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; nem aos arts. 1.º, 8.º e 10 da Lei n.º 605/1949, 6.º e 7.º do Decreto n.º 27.048/49, 6.º da Lei n.º 10.101/2000, haja vista que os referidos dispositivos revelam-se impertinentes ao deslinde da controvérsia em torno do descumprimento de condições de trabalho pactuadas em instrumentos normativos.Consigne-se, de outro lado, encontrar-se desfundamentado o tópico do recurso no qual a recorrente diz que os empregados das Lojas de Londrina formularam documento através do qual anuiram de forma livre e espontânea com o labor em dias de domingo, pois não indicou norma de lei ou da Constituição que teria sido violada nem trouxe à colação arestos para demonstração de dissenso pretoriano. De qualquer modo, mostra-se juridicamente inócua a manifestação de parte dos empregados da recorrente, tendo em conta não só a normatividade inerente às convenções e acordos coletivos, a teor do artigo 7.º, inciso XXVI da Constituição, mas sobretudo o que preconiza o artigo 8.º, inciso VI, daquela Carta, de ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.No mais, os arestos de fls. 547 e 554 promanam do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, e os demais ora do STJ ora do TRF, desservindo como paradigmas para caracterização do conflito pretoriano, ante o disposto na alínea ?a? do artigo 896 da CLT.Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 09 de novembro de 2005. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator.?

E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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