Regulamentação da profissão e redução da jornada de trabalho dos rodoviários

Mais de duzentos dirigentes sindicais e trabalhadores do setor de transporte rodoviário participaram da agenda de reuniões com parlamentares no Congresso Nacional nos dias 26 e 27 de outubro, discutindo os temas sobre regulamentação da profissão, categoria profissional diferenciada, redução da jornada de trabalho dos trabalhadores rodoviários e os impactos da reforma sindical no setor. Segundo João Batista da Silva, vice-presidente da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Paraná, ?o primeiro debate foi com o relator do substitutivo do projeto de lei da reforma sindical, deputado Tarcísio Zimmermann, abordando o conceito de categoria profissional diferenciada como está definido na Consolidação das Leis do Trabalho e a redação incluída no substitutivo. O deputado federal reconheceu a categoria de motorista como uma profissão diferenciada e se comprometeu a realizar um estudo mais aprofundado quanto aos projetos em tramitação no Congresso Nacional sobre a regulamentação da profissão e a possibilidade da apresentação de um projeto único sobre o tema. Entretanto, os representantes das entidades sindicais posicionaram-se sobre a necessidade de que o debate da regulamentação da profissão dos trabalhadores em transporte rodoviário não fique restrita à regulamentação da atividade dos motoristas, mas de todo o setor?.

A questão das categorias diferenciadas, conforme esclareceu o presidente da referida Federação, Epitácio Antônio dos Santos, e as propostas de reforma sindical ?motivou que a Fetropar convocasse a realização do primeiro seminário em defesa das dezenas de categorias profissionais existentes, com pleno êxito, seguindo-se vários outros seminários em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Pernambuco, unificando o movimento e contribuindo para que seja mantida a legislação que garante a existência das categorias profissionais diferenciadas, com efeitos legais e sindicais, inclusive com o direito da assinatura de acordos e convenções coletivas de trabalho com todos os setores econômicos?.

O segundo debate realizou-se na Audiência Pública da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, discutindo o projeto de Lei 886, de 11 de maio de 1999, de autoria do deputado João Batista de Oliveira ?Babá? (Psol/PA) e do ex-deputado Pedro Celso, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros para seis horas diárias. Segundo o dirigente João Batista da Silva, ?a Nova Central Sindical dos Trabalhadores NCST, teve uma presença destacada no plenário, com a representação de vários Estados e do Distrito Federal, e na direção dos trabalhos com a participação do presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres CNTTT, Omar José Gomes, de José Calixto Ramos, presidente da Nova Central, José Theodoro Guimarães da Silva, presidente Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Minas Gerais, participando ainda dos debates Francisco Canindé Pegado Nascimento, da CGT, José Carlos de Souza, presidente do Sindicato dos Rodoviários do Vale do Paraíba, sendo a audiência coordenada pela deputada Dra. Clair (PT/PR). Apesar de previamente convidados, não compareceram os representantes da CUT e Força Sindical e o Ministério do Trabalho justificou a ausência do ministro Luiz Marinho, alegando que o ministério está discutindo o tema através de um grupo de estudo?.

Esclareceu o dirigente sindical paranaense que ?o presidente da CNTTT, Omar José Gomes, em sua intervenção, criticou as propostas em curso no Congresso Nacional, principalmente o Projeto de Lei n.º 2.660/1996, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o tempo de direção dos motoristas de caminhões e ônibus trafegando em rodovias, que sofreu radical modificação em face do substitutivo aprovado no Senado Federal, com graves e irreparáveis prejuízos para os motoristas, solicitando sua rejeição por parte dos deputados, pois o mesmo se encontra pronto para ser incluído na pauta do plenário da Câmara dos Deputados. O deputado Babá afirmou que a mobilização pela redução da jornada de trabalho e a regulamentação da profissão, só será concretizada com atividades na base dos trabalhadores, sugerindo paralisações por uma hora em todo o País como forma de chamar atenção para a votação do projeto de lei.

Em contraposição ao projeto de lei que poderá ser incluído na pauta de votação do plenário, os participantes aprovaram por consenso a elaboração de um projeto de lei único sobre a redução da jornada de trabalho dos rodoviários como melhor alternativa para corrigir as falhas contidas nos projetos em tramitação, incluindo os que versam sobre a regulamentação da profissão, em especial que o termo motorista seja substituído por trabalhador em transportes rodoviários. A CNTTT coordenará comissão composta por representantes das federações e sindicatos filiados, com o objetivo de apresentar uma proposta para um único projeto de lei sobre a regulamentação da profissão, incluindo a redução da jornada de trabalho, a ser entregue até o dia 24 de novembro na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados?.

A questão da representação sindical profissional por categoria diferenciada está especificada no art. 511, parágrafo 3.º da CLT: ?Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares?.

Até a Constituição Federal de 05.10.1988 as categorias profissionais diferenciadas eram constituídas através de decisão da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho (artigo 570, CLT), passando a integrar o quadro das atividades e profissões referidas no artigo 577 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal, o Poder Judiciário continuou reconhecendo a existência das categorias diferenciadas. Neste sentido, é elucidativo a decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (Minas Gerais): ?O enquadramento dos empregados nas respectivas categorias profissionais, antes de 1988, era feito pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho e divulgado no quadro a que se refere o artigo 577 da CLT. Com a vedação de interferência do Poder Público na organização sindical trazida pela Carta de 1988 (artigo 8.º), tal Comissão foi extinta e o referido quadro passou a ser meramente consultivo. Em razão disso, cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, a partir de então, definir se determinada categoria de trabalhadores congrega as condições para ser reconhecida como diferenciada ou não? (Processo RO TRT 3.ª 699/03, Revista do Direito Trabalhista, agosto de 2003, pág. 33).

O trabalhador enquadrado em categoria diferenciada quando trabalha em empresa que não é da atividade econômica específica da sua função, não segue a atividade preponderante da empresa, mas se enquadra juridicamente como empregado de categoria específica. Eis decisão do Tribunal Superior do Trabalho a respeito: ?Enquadramento sindical. Vigilante. Categoria diferenciada. Tendo o reclamante exercido a função de vigilante, que, por força da Lei n.º 7.102/83, com a alteração dada pela Lei n.º 8863/94 (art.10, parág. 4.º), integra categoria diferenciada, seu enquadramento, para todos os efeitos legais e para fim de instrumentos coletivos, se dá, não em função da atividade preponderante da reclamada (indústria química), mas sim da categoria profissional a que pertence. Recurso de revista conhecido e provido? (TST RR 1037/2000 001 04 00 Publicado: DJU 10/12/2004 ).

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho de 2003 – sobre a categoria profissional dos motoristas ratifica a condição de diferenciada, mas é aplicável a qualquer categoria diferenciada face a generalidade com que aborda a matéria de categoria profissional diferenciada: ?Os motoristas constituem categoria diferenciada na forma do art. 511, parág. 3.º, c/c o art. 570, da CLT. Os sindicatos que os representam detêm legitimidade para propor ação coletiva contra entidades sindicais patronais, mesmo que a atividade preponderante destas não guarde similitude direta com a atividade profissional do Suscitante, pois a atividade da categoria diferenciada não se altera em razão da atividade econômica do empregador. Assim, seria do Autor a legitimidade para promover ações de dissídio coletivo contra sindicatos que, embora não representem a categoria econômica do transporte, possuem em seus quadros empregados pertencentes à categoria diferenciada. A categoria diferenciada existirá onde subsistir algum profissional dela integrante, independentemente do enquadramento sindical da empresa a que preste serviços. A Convenção Coletiva firmada por sindicato representativo das indústrias de cal com sindicato representante dos trabalhadores da construção e do mobiliário não poderia conter estipulação sobre categoria diferenciada por este não representada? (TST ROAA 870 2002 000 03 00 Seção Especializada em Dissídios Coletivos Relator Ministro Rider Nogueira de Brito publicada no DJU de 28-11-2003).

Edésio Passos é advogado. E mail: edesiopassos@terra.com.br

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