O escândalo do ?mensalão? tem suscitado debates sobre a realização de uma reforma política e também sobre o financiamento público das campanhas eleitorais. Mas até que ele seja implementado, através das necessárias alterações legislativas, o financiamento privado constitui-se atividade lícita, desde que atendidas algumas exigências, a saber:

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1. Pessoas físicas e jurídicas, exceto as referidas no art. 24 da Lei n.º 9.504/97, podem fazer doações. Em relação àquelas, as contribuições ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso destas, as contribuições limitam-se a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A inobservância destes limites sujeita o infrator ao pagamento de multa. Tratando-se de pessoa jurídica, estará sujeita ainda à proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.

2. As contribuições poderão ser realizadas diretamente para o candidato ou para o comitê financeiro dos partidos, que é o responsável pela arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais.

2.1. Os comitês somente poderão receber doações após estarem registrados na Justiça Eleitoral e inscritos no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

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2.2. As doações ao candidato só poderão ocorrer após a solicitação do registro da candidatura, o que normalmente se dá no mês de julho do ano em que serão realizadas as eleições.

3. O comitê financeiro deverá possuir conta bancária especificamente criada para a arrecadação financeira de campanha, identificada com a denominação ?ELEIÇÕES (ano) – Comitê Financeiro – cargo eletivo ou a expressão ÚNICO – sigla do partido?. Da mesma forma o candidato, cuja conta terá a seguinte denominação ?Eleições (ano) – nome do candidato cargo – eletivo?. É recomendável conferir junto à instituição financeira se a conta informada pelo candidato atende as exigências da Lei Eleitoral.

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4. É importante também destacar a necessidade de, no momento das doações, solicitar a emissão dos respectivos recibos eleitorais, definidos pela Resolução n.º 22.250/2006, do Tribunal Superior Eleitoral, como ?documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha?.

5. Outrossim, conquanto os candidatos e comitês estejam obrigados à prestar contas de sua campanha, convém ao doador, pessoa física ou jurídica, a fim de conferir maior transparência à operação, informar à Justiça Eleitoral as contribuições que realizou, mediante o preenchimento de formulário disponível no site www.tre-pr.gov.br.

6. E a grande novidade, trazida pela Lei n.º 11.300/2006 após a descoberta do esquema que movimentava quantias milionárias através de saques em espécie na boca do caixa, é que as contribuições de campanha só poderão ser efetuadas na conta bancária criada especificamente para este fim, por meio de cheques cruzados e nominais, transferência eletrônica de depósitos ou depósitos em espécie devidamente identificados. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros.

Nesse momento tão delicado, em que a classe política está sob suspeição, e numa época em que a internet, os blogs e seus ?furos de reportagem? podem destruir, em questão de horas, o bom nome de pessoas e empresas construído durante anos, é fundamental que se observe rigorosamente as normas relativas ao financiamento privado de campanhas, inclusive preservando documentos, de modo a permitir a rápida comprovação da regularidade do ato. Afinal, nesse assunto, não basta ser honesto, é preciso parecer honesto.

Francisco Zardo é advogado.