Não é novidade para os empregadores a exigência legal do controle de horário de trabalho nos estabelecimentos em que haja mais de dez empregados – ou número inferior caso seja previsto em norma coletiva.

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Essa necessidade acabou por gerar soluções informatizadas, que permitem transferência de dados para programas de cálculo de horas trabalhadas e processamento da folha de pagamentos.

Os advogados trabalhistas sempre orientaram os clientes que optaram pela solução informatizada, a tomarem cautelas para garantir que o sistema tivesse a credibilidade necessária à utilização como prova, tanto junto à Justiça do Trabalho quanto aos órgãos da administração e Ministério Público. Recentemente, entretanto, o Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu regras rígidas sobre o assunto, especificando parâmetros e funcionalidades mínimas que um Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) deva possuir.

Um SREP completo engloba equipamentos e programas informatizados e deverá adaptar-se às novas regras em duas etapas: os Programas de Tratamento de Registro de Ponto deverão obedecer aos parâmetros imediatamente; o equipamento de coleta e armazenagem dos dados passará a ser obrigatório, com as funcionalidades, parâmetros e formatação dos dados exigidos, no prazo de um ano da publicação da Portaria n.º 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, ou seja, a partir de 25/ago./2010.

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A segunda etapa, que passará a exigir um equipamento dotado de memória permanente e de um sistema de impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador – dentre outras funcionalidades – ainda será motivo de diversas indagações.

Exemplifiquemos. Há muito que diversas empresas utilizam os microcomputadores existentes nas estações de trabalho dos empregados, como meio de registro do horário de trabalho.

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Quando o empregado efetua seu login e fornece sua identificação pessoal – senha, cartão magnético ou de leitura ótica, ou dados biométricos tal como a impressão digital – automaticamente o sistema captura os dados de data e hora de entrada.

O mesmo ocorre no encerramento do trabalho, quando é efetuado o logoff. Com a exigência de haver um equipamento dedicado exclusivamente ao registro eletrônico de ponto (REP), e munido de alto grau de sofisticação – memória permanente, porta USB para leitura de dados, impressora de comprovantes etc. – o recurso de utilizar o computador da estação de trabalho como coletor de dados passa a ser proibido.

Por outro lado, utilizar um equipamento REP em cada estação de trabalho poderia elevar muito o custo de certos estabelecimentos. A utilização de um único REP em estabelecimentos voltados para a produção intelectual ou para atendimento ao público, com grande número de trabalhadores, compromete a agilidade e até mesmo a satisfação do empregado em razão de filas para entrada e saída, eventuais demoras no registro ou mesmo panes que possam vir a ocorrer com o equipamento.

A rigidez da portaria poderia ser amenizada, sem comprometer a segurança dos dados, que é o objetivo maior da norma. Por isso, entendo que o assunto ainda deverá levantar diversos outros questionamentos.

Quanto à primeira etapa, que envolve os parâmetros de segurança do Programa de Tratamento de Registro de Ponto, deve-se ressaltar que tem vigência imediata. Isto significa que todos os empregadores que, atualmente, utilizam algum Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, precisam adaptar imediatamente o programa que faz o tratamento dos dados à exigência do Ministério do Trabalho.

O registro fiel das marcações de ponto, a inexistência de restrições de horários, de marcação automática, de autorização prévia para horas extraordinárias e a impossibilidade de alterações das marcações são os parâmetros mais importantes a que deverão submeter-se os softwares.

Os desenvolvedores de tais softwares estarão obrigadas a fornecer um atestado, garantindo que seus produtos obedecem aos critérios da Portaria. Isso não impede que a empresa que adotou um programa desenvolvido por ela mesma, não possa providenciar a regularização, bastando que se adapte à Portaria e providencie o atestado assinado pelo profissional de desenvolvimento responsável.

De qualquer forma, trata-se de um momento importante para que os empregadores e as empresas desenvolvedoras, mediante interação entre os assessores jurídicos e os técnicos de informática e automação, busquem com celeridade a adaptação de seus sistemas.

Domingos Sávio Telles é advogado.