Ninguém pode ser processado nem julgado senão pelo seu juiz natural, que é o juiz competente para o caso e previamente definido na lei (ou na Constituição) CF, art. 5.º, inc. LIII. Em regra todos os infratores da lei penal processados são julgados pelos juízes de primeira instância (juiz da comarca onde se consumou o crime – CPP, art. 70). Excepcionalmente algumas pessoas são julgadas não pelos juízes de primeiro grau, senão diretamente pelos tribunais. A isso dá-se o nome de foro especial por prerrogativa de função (ou, jornalisticamente, foro privilegiado).
Na verdade, não se trata, como todos enfatizam, de um privilégio pessoal, senão de uma prerrogativa funcional, isto é, é em razão da relevância da função pública que o autor do crime será processado e julgado pelo tribunal respectivo (presidente da República, deputado federal e senador pelo Supremo Tribunal Federal, deputado estadual e prefeitos pelo Tribunal de Justiça, desembargador e governador pelo Superior Tribunal de Justiça etc.).
Esse foro especial só tem sentido, portanto, enquanto o autor do crime está no exercício da função pública. Cessado tal exercício (não importa o motivo: fim do mandato, perda do cargo, exoneração, renúncia etc.), perde todo sentido o foro funcional, que se transformaria (em caso contrário) em um odioso privilégio pessoal, que não condiz com a vida republicana ou com o Estado Democrático de Direito.
Esse tema foi debatido longamente no STF e, finalmente, em 25/8/00, foi cancelada a súmula 394, que assegurava tal prerrogativa para os crimes cometidos durante a função pública, mesmo após cessado o mandato ou a investidura (cf. Gomes, L.F., Juizados criminais federais, São Paulo: RT, 2002, p. 88 e ss.).
Isso é que explica o fato de Paulo Maluf, Nicolau, Jader Barbalho, Luiz Estevão, Magri, Zélia Cardoso etc. estarem respondendo criminalmente (pelos seus atos) perante juízes de primeiro grau. Já os acusados (criminalmente) que ainda ocupam cargos públicos (Deputados Fleury, Laura Carneiro etc.) continuam com seus processos nos tribunais respectivos.
No final de junho do corrente ano (2002), entretanto, enquanto todos estavam com a atenção voltada para a Copa do Mundo, a Câmara dos Deputados aprovou, sem alarde, substitutivo ao projeto de lei n.º 6.295/02 (sendo ambos de iniciativa de parlamentares do PSDB), que assegura o foro especial para todos ex-ocupantes de cargos públicos, por atos cometidos no exercício da função, incluindo-se os de improbidade administrativa.
Contra a decisão da Comissão de Constituição e Justiça 124 parlamentares impetraram dois recursos e, agora, cabe ao plenário decidir se aprova (ou não) definitivamente tal proposta legislativa.
A existência de foro especial após cessado o mandato ou a investidura no cargo ganha a roupagem de privilégio pessoal. Não se justifica, não é razoável. O foro existe em respeito ao cargo ou função que o sujeito ocupa, às conseqüências que podem derivar (de uma condenação penal de quem detém relevantes responsabilidades) para a vida do país ou da instituição a que pertence etc. Ora, cessado o exercício da função, todas essas razões desaparecem (cessante causa cessat effectus). Daí ter o STF cancelado a famigerada súmula 394 (cf. www.iusnet.com.br).
Incontáveis outras razões nos levam a concluir pelo acerto do Direito que vigora hoje (que não deve ser alterado nesse ponto, segundo nossa opinião). Dentre outras, podemos destacar: (a) os Tribunais não contam com juízes nem com estrutura suficientes para investigar e processar a grande quantidade de agentes públicos que deve ser responsabilizada; (b) o direito de ação (penal ou de improbidade administrativa) tem melhor chance de ser exercido não quando é concentrado nas mãos (só) dos Procuradores Gerais, senão quando diluído (esse poder) entre os membros do Ministério Público do país; (c) o julgamento do ex-ocupante de cargo público em primeira instância assegura-lhe sempre, no âmbito criminal, o direito ao duplo grau de jurisdição, que inexiste nos julgamentos originários.
Diante de tudo quanto foi exposto, impõe-se que a Câmara dos Deputados (pelo seu Plenário) rejeite as propostas de alteração das regras relacionadas com a questão do foro especial por prerrogativa de função.
Luiz Flávio Gomes
(falecom@luizflaviogomes.com.br). Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do Ielf – Instituto de Ensino Jurídico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela internet (www.iusnet.com.br).