Reformas penais (XI): Júri (julgamento em plenário)

Uma das maiores inovações que o projeto de reforma do CPP traz consiste em levar para o plenário do júri toda a instrução do feito. Se os jurados são os juízes do caso, nada mais coerente e correto que fazer a produção das provas na presença deles.

Em regra fica proibida, nessa fase, o uso de algemas. Somente em situações de absoluta imprescindibilidade é que se recorrerá ao uso delas, como medida de extrema ratio. Prevê-se a possibilidade de o acusado não comparecer ao plenário, leia-se, o julgamento pode ser realizado sem sua presença. Do direito ao silêncio deriva o direito de não estar presente no julgamento, mesmo porque a autodefesa, como se sabe, é facultativa. Imprescindível, sempre, é a defesa técnica.

Recorde-se, ademais, que a prisão cautelar é a regra (após a pronúncia) no atual sistema jurídico. No futuro, a prisão passa a ser exceção. Só se decreta quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Estando solto o acusado, fundamental é que ele saiba da data do julgamento. Se comparece ou não, é uma questão pessoal que ele tem que resolver.

Uma das maiores fontes de nulidade hoje (no júri) reside na formulação dos quesitos, que apresenta moldura arcaica e complicada. A tese da legítima defesa, por exemplo, faz com que o juiz formule aos jurados nove quesitos. Indaga-se deles temas sobre os quais não existe consenso nem sequer na doutrina (a agressão foi injusta?, era atual?, houve excesso?, o excesso foi doloso ou culposo ou exculpante? etc.).

Na proposta o questionário será bastante simplificado. Em regra, três (somente) serão os quesitos: (a) sobre a materialidade do fato; (b) autoria e (c) o terceiro indagará se o acusado deve ser absolvido ou condenado. Se absolvido, está encerrado o julgamento. Se for condenado o réu, então poderá haver necessidade de mais dois quesitos: (a) se existe causa de diminuição de pena e (b) se existe qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

Em seguida o juiz proferirá a sentença condenatória, levando em conta ainda eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, que a ele cabe reconhecer.

São mantidas a incomunicabilidade dos jurados (eles não podem se comunicar sobre o caso concreto sob julgamento, sob pena de nulidade) assim como a sala secreta (com isso preserva-se a autonomia do veredicto).

Suprime-se o protesto por novo júri (que é o recurso que conduz a um segundo e obrigatório julgamento, quando a pena imposta pelo crime do júri tenha sido igual ou superior a vinte anos). Isso se justificava em tempos passados, quando o juiz não gozava de verdadeira independência, sobretudo frente aos “coronéis” locais.

O escopo principal da reforma é o de agilizar o procedimento do júri, eliminando (ou reduzindo) etapas repetitivas ou atividades pouco producentes (como a leitura de peças em plenário) e tudo isso sem prejudicar o direito de defesa. Eficácia e garantismo (esse é o binômio síntese de todo moderno processo penal).

A descomplicação da quesitação é sumamente relevante e com isso muitas nulidades serão evitadas. Ponto alto é o que conduz à produção das provas perante os jurados. Isso não só reforça o princípio da identidade física do juiz, como permitirá julgamentos com maior qualidade.

Luiz Flávio Gomes

(falecom@luizflaviogomes.com.br). Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do IELF – Instituto de Ensino Jurídico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela internet (
www.iusnet.com.br)

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