Reformas penais (VI): Defesa efetiva e interrogatório

A defesa efetiva e o interrogatório constituem o objeto de um outro projeto de reforma do CPP. Do devido processo legal (CF, art. 5.º, inc. LIV) faz parte o direito de defesa, que deve ser ampla (CF, art. 5.º, inc. LV). A defesa desdobra-se, como se sabe, em (a) autodefesa (possibilidade de o acusado defender-se por si mesmo, ativamente no interrogatório, por exemplo, ou passivamente, permanecendo em silêncio) e (b) defesa técnica.

A primeira é dispensável (pode o acusado não querer autodefender-se), já a segunda é imprescindível. Todo acusado tem direito à assistência de um advogado (caso não o seja). Isso deriva da necessidade de se colocarem as partes (acusação e defesa) em pé de igualdade (par conditio), dando-lhes as mesmas “armas”, ônus e faculdades processuais.

Mas não basta, dentro do modelo de processo penal desenhado pelo Estado Constitucional e Democrático de Direito, a presença de um defensor no processo. A defesa precisa ser concreta, real, efetiva, isto é, fundamentada. Todos os argumentos da acusação devem ser rebatidos, na medida em que puderem sê-lo. Já não condiz com o moderno processo a defesa levada a cabo de modo puramente formal, superficial (escrevendo-se singelamente “que o acusado é inocente”, etc.).

Recorde-se que a falta de defesa leva inexoravelmente à nulidade do processo. Quanto à defesa deficiente depende: comprovando-se prejuízo, anula tudo, em caso contrário, não (Súmula 523 do STF).

No que se relaciona com o interrogatório, as modificações sugeridas são profundas: (a) as partes poderão intervir, leia-se, poderão fazer reperguntas (hoje só o juiz faz o interrogatório); (b) promove-se, desse modo, o contraditório; (c) o interrogatório continua sendo sobretudo um especial momento de autodefesa; (d) o Estado tem o dever de apresentar o preso para o interrogatório (mesmo porque, tudo passa a ser concentrado numa audiência única); (e) o juiz tem o dever de cientificar o acusado de que ele pode ficar calado (direito ao silêncio), (f) as partes podem requerer novo interrogatório, etc.

De modo explícito fica esclarecido que o silêncio do imputado não poderá ser interpretado em seu prejuízo (desse modo, fica corrigido o antagonismo existente hoje entre o CPP – art.186 – e a Constituição Federal, que assegura o direito de ficar calado). Já não se discute que a parte final do artigo 186 do CPP não foi recepcionada pela Constituição de 1988, entretanto, parte da jurisprudência ainda não compreendeu isso. Lamentavelmente, ainda há juiz ou tribunal afirmando que o silêncio do acusado é revelador da sua culpabilidade, porque se fosse inocente não teria deixado passar em branco (in albis) a oportunidade de fazer o seu protesto. O juiz que assim procede precisa ler mais a Constituição!

Remarque-se que única presunção válida no curso do processo penal é a da inocência. Quem faz a acusação é que tem que provar. O acusado não precisa comprovar sua inocência. O silêncio deve sempre ser visto como autodefesa (passiva), não como indício de culpabilidade.

Uma outra relevante novidade é a seguinte: o interrogatório passa a ser concebido em duas partes (a primeira versa sobre a pessoa do acusado, com o escopo de permitir uma futura individualização da pena; a segunda relaciona-se com os fatos imputados).

Na atualidade o ato do interrogatório (em geral) é dotado de uma pobreza franciscana. Nada revela sobre a vida do acusado e muito pouco diz sobre os fatos. O que se pretende é modificar todo esse panorama, seja para adequá-lo à Constituição, seja para desfazer uma série de equívocos jurisprudenciais, particularmente os decorrentes de se supor que o silêncio do acusado significa confissão. Na verdade, não existe confissão ficta ou presumida no processo penal. O princípio da presunção de inocência conduz à exigência de que a prova produzida vá além da dúvida razoável.

Luiz Flávio Gomes

(falecom@luizflaviogomes.com.br). Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do IELF – Instituto de Ensino Jurídico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela internet (www.iusnet.com.br).

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