Completam e uniformizam o sistema processual penal as sugestões apresentadas para a liberdade provisória. Assim, regula-se de forma diversa o artigo 310 que, atualmente, dispõe sobre a liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante. Na atualidade, o juiz quando recebe a comunicação da prisão em flagrante a analisa (em geral) burocraticamente e não raras vezes profere um singelo despacho: “Aguarde-se o inquérito policial”. Não tem o juiz a preocupação (salvo exceções) de verificar se estão (ou não) presentes os requisitos da prisão preventiva.
Aprovada a reforma, três são as decisões possíveis do juiz ao receber o auto de prisão em flagrante: (a) relaxar o flagrante, se ilegal; (b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312, e (c) conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Diante do novo texto, já não poderá o juiz permanecer inerte. Uma das três decisões terá que tomar.
Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no artigo 321, segundo o qual ela só poderá ser tolhida quando presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva. Não sendo o caso de preventiva, pode o juiz impor uma (ou mais de uma) das medidas cautelares previstas no artigo 319.
No que concerne ao estatuto jurídico da fiança cabe realçar, dentre outros aspectos relevantes:
(a) a ampliação da possibilidade de a autoridade policial concedê-la (na atualidade isso já é possível em relação às infrações punidas com prisão simples ou detenção; no futuro a autoridade decidirá sobre a fiança em todos os crimes punidos com pena não superior a quatro anos);
(b) o alargamento das suas hipóteses de incidência, observando-se as proibições constitucionais nessa matéria (ao longo dos anos a fiança foi sendo colocada em segundo plano, a tal ponto de só ser admitida hoje para poucas situações; o projeto inverte tudo isso ao salientar que não havendo motivo para a prisão preventiva cabe sempre a fiança, ressalvadas as hipóteses em que a própria Constituição a veda – crimes hediondos e equiparados, ação de grupo armado contra o Estado Democrático, etc.);
(c) a atualização dos seus valores: o desprestígio quase absoluto da fiança hoje deriva (também) do seu irrisório valor. Possibilita-se com a reforma alcançar valores expressivos (até 4 milhões de reais), que assegurem não só a presença do acusado aos atos processuais, senão também eventual reparação dos danos em favor da vítima e o pagamento das custas. Particularmente nas hipóteses de enriquecimento ilícito com dinheiro público, sempre que não for o caso de prisão, o mais correto é liberar o sujeito mediante o pagamento de uma alta (porém proporcional) fiança.
A revogação dos artigos 393 (que impõe prisão automática em razão da sentença de primeiro grau), 594 (que exige a prisão para apelar), 595 (que determina a deserção da apelação em caso de fuga) e os parágrafos do artigo 408 do Código de Processo Penal (que exigem a prisão do acusado que foi pronunciado) tem como objetivo definir que toda prisão antes do trânsito em julgado final somente pode ter o caráter cautelar.
A execução da pena “antecipadamente” não se coaduna com os princípios e garantias do Estado Constitucional e Democrático de Direito, destacando-se dentre eles o da presunção de inocência. Ninguém contesta que o acusado (ou mesmo indiciado) pode ser preso no curso do processo (ou da investigação) e que essa prisão não viola a presunção de inocência, porém, desde que presentes motivos concretos justificadores do encarceramento ante tempus, cabendo ao juiz demonstrá-los em sua decisão.
Apesar do progresso havido (quando comparamos a situação atual com a do Código de Processo Penal de 1942), certo é que a legislação e a jurisprudência brasileiras ainda não se livraram (totalmente) de todos os ranços autoritários de então. Exemplo patente disso é a execução antecipada da pena (leia-se: o acusado vai para o cárcere imediatamente) mesmo quando tenha ingressado com recurso especial (para o STJ) ou extraordinário (para o STF), que não possuem efeito suspensivo.
Luiz Flávio Gomes
(falecom@luizflaviogomes.com.br). Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do IELF – Instituto de Ensino Jurídico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela internet (www.iusnet.com.br)