A criação de cooperativas de trabalho veio com a função de combater o alto índice de desemprego que assombra o nosso país. O cooperado não é um simples funcionário, mas um sócio da cooperativa, no qual decide democraticamente sobre o futuro desta, com isso tem maiores vantagens e direitos do que a relação de emprego regida pela CLT, ao menos teoricamente. O que ocorre em muitos casos, de forma alguma com o intuito de generalizar, é um desvirtuamento da finalidade principal que inspirou a criação das cooperativas, pois a sua criação tem como intenção burlar a lei trabalhista, pois o que acontece, é a locação disfarçada de mão-de-obra, tratando-se de uma verdadeira relação de emprego. O parágrafo único do artigo 442 da CLT enuncia: ?Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela?, e o artigo 90 da Lei n.º 5.764/71 (Lei das cooperativas), define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: ?Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados?, o artigo 4.º desta lei proclama: ?As cooperativas são sociedades de pessoal, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características…?.
Em uma primeira análise a conclusão é que de forma alguma existirá vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa, ou entre o cooperado e a tomadora de serviço, e também os serviços não poderão ser terceirizados, ou seja, somente poderão ser prestados aos associados.
Porém, com o surgimento do Enunciado 331 do TST que diz em seu inciso I: ?A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.?, tal enunciado, permite a terceirização de mão-de-obra do cooperado, desde que não desenvolva atividade-fim (atividade principal) da empresa tomadora de serviço, pois se o cooperado desenvolver referida atividade e cumprir com os requisitos que caracterizam o empregado, estabelecidos no artigo 3.º da CLT, são eles: receber salário, ser subordinado e prestar serviço de caráter não eventual, estará caracterizado o vínculo empregatício entre o associado e a tomadora de serviço.
Portanto, a Justiça do Trabalho deverá aplicar o Princípio da Primazia da Realidade, para que seja levada em consideração a realidade vivenciada pelo trabalhador.
A caracterização do vínculo empregatício pode ser constatada com o exame de diversas jurisprudências neste sentido, como por exemplo: TRIBUNAL: 2.ª Região, ACÓRDÃO NUM: 20040659377 DECISÃO: 23-11- 2004; TRIBUNAL: 2.ª Região, ACÓRDÃO NUM: 20040705751 DECISÕES: 07-12- 2004.
Estas linhas não têm a finalidade de encerrar o tema, pois trata-se de um assunto muito complexo, mas tem o escopo de permitir uma reflexão sobre o fato de que existem cooperativas e empresas que terceirizam mão-de-obra, com o fito de aferir maiores lucros e não permitir aos falsos cooperados, que na realidade são empregados, receber seus direitos enunciados na lei trabalhistas, utilizando o disposto no parágrafo único do artigo 442 da CLT.
Juliano Ferreira Roque é acadêmico do curso de Direito da Faculdade Integrado.
juliano?roque@hotmail.com