Uma das questões mais discutidas no momento da separação de um casal é a pensão alimentícia a ser paga aos filhos, seja pelo pai ou pela mãe. Ambos têm obrigação de sustentar seus filhos, contribuindo com valores fixados de acordo com suas possibilidades e com as necessidades daqueles que receberão a pensão.
No geral, os alimentos aos filhos são fixados tendo como base as despesas geradas por eles, englobando despesas com educação, saúde, atividades extracurriculares, alimentação, vestuário, entre tantas outras.
Porém, com o tempo, as condições financeiras daquele que paga pensão alimentícia podem variar, afetando sua capacidade contributiva e isso pode ocorrer no caso de demissão ou redução de salário.
Um fator que também onera aquele que paga alimentos é a forma como são fixados os valores da pensão que, via de regra, são atrelados ao salário mínimo, que não corresponde aos aumentos salariais (que não acompanham o aumento do mínimo), nem ao custo de vida. Também a variação do poder aquisitivo não tem qualquer vinculação com o salário mínimo, já que este é um reflexo da política econômica.
Sendo assim, indexar a pensão alimentícia pelo salário mínimo traz, na maior parte das vezes, uma majoração insustentável para o alimentante (aquele que paga os alimentos), que, com o passar d tempo pode ter que arcar com valores muito além de suas possibilidades.
É muito comum que o alimentante, tendo diminuída sua capacidade de contribuição, pare de pagar os alimentos ou reduza seu valor, por sua própria iniciativa, o que pode gerar um processo de execução, no qual aqueles que recebem alimentos (alimentandos) requerem o pagamento da diferença dos valores, ou o valor integral não pago. Uma ação de execução de alimentos pode resultar, em casos extremos, na prisão do devedor.
Para que o alimentante reduza o valor da pensão alimentícia paga por ele ou até mesmo deixe de pagá-la, é necessária a propositura de uma ação judicial.
Para a diminuição do valor é necessária a propositura de uma Ação Revisional de Alimentos, e para deixar de pagá-la é indispensável a Ação de Exoneração de Alimentos.
Nenhuma das duas atitudes reduzir ou deixar de pagar pensão pode ser adotada pelo alimentante por iniciativa própria. É sempre imprescindível uma autorização judicial e para que a obtenha e preciso que comprove, de forma inequívoca, a redução de sua capacidade contributiva ou a impossibilidade de manter-se, pelo menos naquele momento, arcando com os valores fixados.
Outro motivo que justifica a redução do valor da pensão alimentícia é a constituição de uma nova família, com filhos, por parte daquele que paga alimentos aos filhos de uma relação anterior.Leva-se em conta que todos são filhos do mesmo genitor e por ele devem ser sustentados e educados. Manter duas famílias gera um aumento de custos e, consequentemente, a redução do valor da pensão alimentícia.
Nossos tribunais também têm deferido pedidos de revisão de pensão alimentícia fixando os valores em moeda corrente, devendo tais valores serem corrigidos com base no IGP-M ou outro índice qualquer, desvinculando o reajuste do salário mínimo.
Porém, em nome do bem-estar dos filhos, que devem ser assegurados por seus pais, as alterações dos valores ou supressão do pagamento, só devem ser feitos quando fundados em situações reais de diminuição da capacidade contributiva. Os pais têm a responsabilidade de sustentar seus filhos, independentemente do caminho que tenha tomado o relacionamento do casal.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, fundadora do escritório Mendonça do Amaral Advocacia. sylvia@smma.adv.br