Recentemente o Brasil foi abalado pela notícia de que mais um crime bárbaro teria sido praticado por maiores de idade juntamente com um menor penalmente irresponsável pelo critério biológico, nos termos do que dispõe os artigos 27 do Código Penal, 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 228 da Constituição Federal. As controvérsias em torno da redução da maioridade penal não são recentes na história brasileira, pois ao longo do tempo é possível constatar uma tendência a enxergá-la como um instrumento suficiente e necessário no combate à violência, uma panacéia social visando juntar os cacos da credibilidade do Congresso Nacional para dar uma resposta imediata à sociedade.

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O clamor popular deve constituir-se de referencial para a instituição de leis desde que não macule os princípios do Estado Democrático de Direito. Incentivado pela mídia que vê o problema do ponto de vista da classe média e dos ricos que são sempre as vitimas e não se preocupam em resolver a questão social, mas sim neutralizarem os perigos que supostamente os adolescentes representam para a sociedade, surgiram as mais diversas opiniões e cobrança da classe política visando à redução da maioridade penal para dezesseis anos sob o argumento de que quem podia votar com essa idade, tinha o discernimento suficiente para entender o caráter ilícito do fato praticado e ser punido como se maior de idade fosse. Esquecem estas pessoas que os adolescentes infratores raramente tem consciência cívica, tampouco votam o que não é obrigatório, ou exercem os seus direitos como cidadãos, pois lhe faltam consciência e informação. Reduzindo-se a maioridade penal logo se descobrirá que a criminalidade continuará a existir e para satisfazer os anseios sociais, em um futuro muito próximo, nova discussão ira reduzir para quatorze ou doze anos a maioridade penal. Ninguém gosta de ser criminoso e de viver à margem da sociedade, pois todos desejam estudar e trabalhar honestamente exercendo a cidadania em toda a sua plenitude com seus direitos e deveres.

A Ordem dos Advogados do Brasil que reúne mais de quinhentos mil advogados já se manifestou em diversas ocasiões ser absolutamente contrária à redução da idade penal ou aumento do prazo de internação dos adolescentes em conflito com a lei. Da mesma forma a CONANDA firmou posicionamento contrario a redução da menoridade penal e ao tratamento penitenciário aos infratores infanto-juvenis. A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 227 que ?a garantia aos direitos das crianças e dos adolescentes são de absoluta prioridade por parte da família, do Estado e toda a sociedade? devendo nos termos do que diz o artigo 228 estarem sujeitos somente às normas da legislação especial. É uma posição social mais humana direcionada no verdadeiro interesse de reeducar e ressocializar as crianças e os adolescentes em conflito com a lei de acordo com as Teorias Unitárias ou Ecléticas da Pena que predominam na atualidade e buscam conciliar a exigência da retribuição, que é a essência da pena com os fins de prevenção geral e especial. Estas teorias juntam o caráter retributivo da pena com a reeducação do delinqüente. Se aceitarmos punir os adolescentes em conflito com a lei da mesma forma que fazemos com os adultos infratores estamos admitindo que eles devem pagar pela ineficácia do Estado que não cumpriu a lei e não lhes deu a proteção constitucional que é de direito. Aos adolescentes em conflito com a lei aplicam-se as medidas sócio-educativas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que atendendo normativas internacionais e aos princípios constitucionais objetiva a implementação de políticas públicas capazes de promover a inclusão social e jurídica de adolescentes envolvidos com a criminalidade. As políticas sócio-educativas elencadas pelo ECA disciplinam as regras de conduta, delineiam modelos organizadores e indicam verdadeiros valores substanciais para a ordem política e social. O adolescente, mesmo entendendo os seus atos e sabendo que esta praticando uma conduta socialmente recriminada é rebelde e inconformado, principalmente com a situação de miséria em que vive, pois os delitos que praticam na sua imensa maioria não resultam de distúrbios de personalidade e sim de desigualdade social. A prisão é hipócrita afirmando que retira o indivíduo infrator da sociedade com a intenção de ressocializá-lo, segregando-o, para depois reintegrá-lo ao seio da coletividade da qual foi afastado. Se este método não funciona com os adultos que hoje somam mais de trezentos e oitenta e cinco mil encarcerados, imagine com crianças ou pior com adolescentes procurando transformá-los de autores de atos infracionais em cidadãos que possam contribuir produtivamente na sociedade.

O Sistema Penitenciário esta completamente falido, sem solução em curto prazo, com efeitos criminógenos perenes, um déficit de quase duzentas mil vagas e um índice de reincidência de oitenta e cinco por cento. Com a redução da menoridade penal o nosso Sistema Penitenciário entrará em colapso, não terá capacidade de absorver todo este contingente de adolescentes que hoje somam mais de quinze mil menores infratores e que poderá alcançar dentro dos próximos cinco anos a cifra de duzentos mil menores internados. Hoje o déficit é de três mil e quatrocentas vagas e com a possibilidade de triplicar ate três vezes a reincidência dos jovens envolvidos em crimes, pois toda violência que eles irão absorver dentro dos presídios vai acabar revertendo para as ruas quando soltos, pois a experiência européia demonstrou que quanto mais cedo o adolescente ingressar no sistema penal mais chance ele tem de reincidir. Se fosse possível qualquer modificação para a redução da menoridade penal, os grandes beneficiários seriam as construtoras de obras públicas, pois uma penitenciária para quinhentos presos custa em média vinte milhões de reais e demora cerca de um ano para ser edificada e entrar em funcionamento. Este déficit representa hoje, vinte e dois por cento da população de menores internados dos quais somente um por cento, isto é cento e cinqüenta menores utilizaram crueldade no cometimento dos seus crimes. Oitenta e cinco por cento dos menores em conflito com a lei e apreendidos cometeram delitos contra o patrimônio ou por atuarem no tráfico de drogas e somente quinze por cento estão internados por atentarem contra a vida. O mais grave ainda é a situação dos seiscentos e oitenta e cinco adolescentes em conflito com a lei recolhidos irregularmente e por ordem judicial em cadeia pública por causa da superlotação nas unidades de internação. Afirmar que os adolescentes que cometem infrações graves não são punidos ou responsabilizados é permitir que a mentira, tantas vezes dita, transforme-se em verdade, pois não é o ECA que provoca a impunidade, mas sim a falta de ação do Estado. Ao contrário do que muitos pensam, hoje em dia, os menores infratores de acordo com as medidas sócio-educativas previstas no ECA são punidos com muito mais rigor do que os maiores que recebem penas previstas no Código Penal. Um adulto, condenado a dezoito anos de reclusão, preenchendo os requisitos legais, poderá progredir de regime carcerário com o cumprimento de um sexto do total de sua condenação, isto é, com três anos e se a condenação for de nove anos de reclusão, com um terço poderá antecipar a sua liberdade mediante condições. Ao menor infrator em conflito com a lei, o cumprimento de três anos de internamento corresponde a uma pena severa aplicada a um maior de dezoito anos. Apresentar propostas legislativas visando à redução da menoridade penal com a modificação do disposto no artigo 228 da Constituição Federal constitui uma grande falácia, pois o artigo 60, § 4.º, Inciso IV de nossa Carta Magna não admite que seja objeto de deliberação de emenda à Constituição os direitos e garantias individuais, pois se trata de CLÁUSULA PÉTREA. É inconstitucional qualquer proposta com o intuito de diminuir a menoridade penal, pois o rol contido no artigo 5.º daquele diploma legal não é exaustivo, podendo inclusive estar contido em outros artigos já que todo e qualquer direito e garantia individual previsto no corpo da Constituição Federal de 1988 é insusceptível de emenda tendente a aboli-lo.

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A Constituição Federal não permite qualquer alteração para a aplicação da pena de morte ou da prisão perpétua, por tratar-se de Cláusula Pétrea e não admite qualquer Emenda Constitucional visando a sua implementação também não aceita que o adolescente, menor de dezoito anos, que esta em desenvolvimento pessoal, físico, mental, espiritual, emocional e social tenha os seus direitos e garantias individuais de ser penalmente inimputável e sujeitos a uma legislação especial, suprimidos por uma emenda constitucional modificativa. Aos adolescentes não se pode imputar a responsabilidade pelo alto índice de criminalidade e insegurança social do país, pois as causas reais da violência são o desemprego, a má distribuição de renda, a corrupção e sua impunidade, a desigualdade social, o fracasso dos mecanismos de controle social e a desresponsabilização do Estado no atendimento e suporte à criança e ao adolescente.Punir jovens infratores como se fossem adultos não resolverá o grave problema da criminalidade e muito menos coibirá o número de menores no circuito do crime.

A prevenção à criminalidade esta diretamente associada à existência de políticas sociais básicas e não à repressão, pois não é a severidade da pena que previne a criminalidade, mas sim a certeza de sua aplicação e sua capacidade de inclusão social. A criminalidade juvenil há de ser atacada em sua origem, com os governantes alocando recursos para combater a miséria, diminuindo as diferenças sociais, assegurando oportunidade de trabalho para todos, investindo na educação das crianças, criando condições para que os pais possam educar os seus filhos e fornecendo estrutura para que a família possa complementar a educação evitando, desta forma, que os adolescentes enveredem para o caminho da criminalidade como forma de prover o sustento familiar. A Escola de Chicago nos ensina que o crime é aprendido e que as crianças imitam os adultos, pois como dizia Rousseau:

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?O homem nasce bom, a convivência com os outros o corrompe?.

Dalio Zippin Filho é conselheiro penitenciário.