A palavra soberania vem do latim medieval- superanus e era aplicada a todos que estavam no alto de uma ordem qualquer, segundo Viveiros de Castro (Estudos de Direito Público, ed. Jacintho Ribeiro dos Santos, RJ,1914, pg.46), e como bem salientou o renomado escritor nenhuma teoria jurídica tem provocado tão grandes controvérsias quanto a conceituação de soberania. A. de Sampaio Doria define soberania como o poder supremo, exclusivo e autodeterminante de dar ordens incontrastáveis, sancionadas pela força, chegando a dizer que soberania é só interna, nunca internacional (Direito Constitucional, ed. Max Limonad, SP, 1958, vol. l1, tomo 1, pág. 61/62). Para Jean-Jacques Rousseau soberania advém do poder que se origina do povo, já para Emmanuel J. Siéyès soberania é poder que emana da nação ou da sociedade representada por aqueles que atuam em seu nome.
Também podemos definir soberania como atributo do poder do Estado que o torna independente no plano interno e interdependente no plano externo, mantendo nesse último uma relação de igualdade com os demais Estados. Aliás, em nossa Constituição Federal o princípio da soberania nacional está resguardado nos artigos 1.º, I; 17 e art.170, sugerindo total independência em termos de soberania.
Como podemos observar a definição e a extensão de soberania indicam uma independência total de decisão; mas uma coisa é certa, estes conceitos já não refletem o que ocorre na prática. Por quê? Porque, o desenvolvimento tecnológico das últimas décadas permitiu a aceleração do processo de mundialização da Terra, ou seja, do desenvolvimento de uma sociedade globalizada, mundial, com suas características principais mais ou menos uniformes. O que não ocorreu em grande escala na época do mercantilismo e do colonialismo, por exemplo, pois faltava o estreitamento das fronteiras devido ao pequeno desenvolvimento dos meios de transporte e das comunicações. Esta globalização é um fenômeno sócio-econômico do mundo moderno que vem trazendo inúmeras discussões quanto a sua definição exata e conseqüências. Centenas de livros foram publicados e outras tantas conferências foram realizadas sobre o tema mostrando a sua importância.
Hoje, é comum encontrarmos palavras como “aldeia global”, “economia mundo”, “cidade global”, “mundo sem fronteiras” etc, para designar o fenômeno da globalização como bem acentuado por Octavio Ianni (Teorias da Globalização, Ed. Civilização Brasileira, 1995), indicando uma limitação das decisões regionais, as quais estariam subjugadas ao efeito globalizante.
Esta globalização vem impingindo aos países costumes e produtos, uniformizando as necessidades e o próprio consumo. Como exemplo vemos a introdução nas culturas dos povos em desenvolvimento, como no caso do Brasil, de costumes norte americanos e europeus, como forma de se vestir, de se alimentar, de se divertir etc, trazendo novos mercados cada vez mais dependentes dos países produtores, gerando esta dependência certa subjugação aos interesses destes. Isso ocorre devido à hegemonia dos países mais ricos que atualmente formam o conglomerado chamado Grupo dos Sete-G-8, que compreende os Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, França, Itália, Canadá, Japão e Rússia, sendo que o Japão já está em adiantado estado de ocidentalização.
Esta dependência econômica que a força globalizadora traz em si, propicia aos países ricos a imposição aos países em desenvolvimento de regras de condutas políticas e econômicas, decidindo-se os rumos do desenvolvimento de nossa civilização, com as interferências internas nas nações, com o aval de entidades internacionais como a ONU e o Banco Mundial, como foram feitas em vários países como, por exemplo, na Bósnia.
Portanto, hodiernamente o fenômeno da globalização com seus reflexos permite imposições políticas e econômicas dos países hegemônicos, com a conseqüente limitação do poder de soberania das nações envolvidas, no caso, as em desenvolvimento, principalmente, de forma que os princípios da soberania têm sofrido grandes abalos, limitando-se por esses motivos o poder decisório das nações, bem como necessitando de uma redefinição pelos juristas modernos.
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
é advogado em S.Paulo. Criador do “Programa Ambiental: A Última Arca de Noé” (www.aultimaarcadenoe.com)