Natália Gomes de Mattos

Recursos Especiais Repetitivos

Aos 8 de agosto de 2008 entrou em vigor a Lei n.º 11.672, mais conhecida como Lei dos Recursos Especiais Repetitivos. Ela acrescentou o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, com a essencial finalidade de regulamentar o procedimento de julgamento dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Esta mudança visa, sobretudo, dar maior efetividade aos recursos especiais interpostos, pois apesar de a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ter delimitado expressamente as competências de cada tribunal e das Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça estava se vendo abarrotado de recursos a serem julgados baseados na mesma questão de direito.

A partir do momento em que ocorrer a redução efetiva de processos aguardando julgamento, os Ministros que compõem a Corte Superior poderão analisar de forma mais clara e detalhada todos os aspectos das demandas. Assim, poderão proferir sentenças mais justas e efetivas, além de, consideravelmente, mais céleres.

É neste momento que se percebe a grande alteração ao Processo Civil brasileiro pretendida pela Lei n.º 11.672/08, que é o combate sistemático à morosidade da justiça.

Desta forma, sempre que houver, num mesmo tribunal, recursos especiais que versarem sobre a mesma questão de direito, deverá o presidente do tribunal de origem optar por um ou mais recursos especiais para subir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Tal escolha deverá levar em consideração aqueles recursos com maior amplitude e questões a serem discutidas na Corte Superior, a fim de vincular o maior número de processos.

Os demais recursos equivalentes deverão ficar suspensos na origem até que o recurso escolhido para tal análise seja definitivamente julgado pela Corte Superior.

Entretanto, caso o tribunal de origem entenda de forma diversa daquele entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ele não estará vinculado ao entendimento adotado, momento em que a parte que se considerar prejudicada poderá entrar com um recurso especial nos moldes normais.

Não se deve esquecer que o papel das Cortes Superiores é o de solucionar controvérsias a respeito de matéria constitucional (Supremo Tribunal Federal) e a respeito de matéria infraconstitucional (Superior Tribunal de Justiça) e, em nenhuma hipótese, devem ser vistos apenas como um novo órgão recursal.

O direito ao acesso à justiça é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos e aqueles que se julgarem prejudicados pela sentença proferida detém, sim, o direito de apelar.

Mas não detém o direito de extrapolar os limites previstos na Carta Maior referentes à competência dos órgãos do Poder Judiciário e, assim, o direito à efetiva prestação jurisdicional daqueles que possuem demandas aguardando julgamento no Superior Tribunal de Justiça.

Natália Gomes de Mattos é advogada e aluna da Escola da Magistratura do Paraná. Este artigo é parte da monografia de conclusão de curso apresentada por ela e que obteve nota 10.

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