1. Recurso adesivo – previsão legal

O art. 500, seus incisos e parágrafo único, do CPC regulam a hipótese de recurso adesivo, cabível, na dicção da lei, quando, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles adere a outra parte, subordinando-se ao recurso principal.

Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gôuvea criticam a denominação conferida pela legislador, tachando-a de inadequada. Dizem que “Não há adesão, porém divergência. Melhor seria denominá-lo recurso subordinado, ou dependente; talvez mesmo, contra-recurso (JTA 123/96), não fora o receio do neologismo; ou recurso contraposto, como é designado em RT 633/103″(1).

2. Cabimento no processo do trabalho

Nos casos omissos, e desde que haja compatibilidade, o direito processual comum serve como fonte subsidiária do direito processual do trabalho (art. 769 da CLT). Assim, forçoso afirmar que o recurso adesivo é cabível no processo do trabalho, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e de embargos (Súmula n.º 283 do C.TST).

3. Situação especial: recurso adesivo em face de sentença improcedente

Na hipótese de a ação ser julgada improcedente, não é possível, em princípio, admitir o recurso adesivo, em face da ausência de pressuposto intrínseco essencial ao seu conhecimento, vale dizer, a sucumbência. Assim, se a sentença rejeita os pedidos, sem examinar, ou rejeitando, a prescrição, incumbe ao recorrido apontar, em contra-razões, a incidência do prazo prescricional, mesmo porque não pode apresentar essa invocação em recurso (seja principal, seja adesivo), uma vez que não teria interesse em recorrer, não tendo sofrido gravame(2).

A 2.ª Turma do E. TRT da 9.ª Região já teve oportunidade de firmar esta posição, conforme se extrai do seguinte aresto:

“Contra-razões. Matérias automaticamente devolvidas ao exame por força do recurso. Análise. Recorrendo a parte autora, são devolvidas todas as matérias discutidas em primeiro grau (art. 515 do CPC). Portanto, sendo o caso de reclamatória improcedente, que afasta qualquer interesse do réu em apelar, necessária a análise dos pontos levantados em contra-razões e que coincidam com aqueles da defesa. Do contrário, estar-se-ia possibilitando imediatos e naturais embargos declaratórios”(3).

Mais recentemente, entretanto, em caso específico, outro foi o entendimento.

Julgando o RO 3.633/03, em 14.10.03, a E. 2.ª Turma refluiu, entendendo que, se a sentença não analisou a prescrição e o reclamado não recorreu, a matéria não merece análise em grau de recurso.

Por cautela, assim, em caso de sentença improcedente, onde não se analisou a prescrição argüida em defesa, a parte reclamada deve atentar para a necessidade de opor embargos declaratórios, suscitando do juiz o exame dessa prejudicial de mérito, com base em omissão (art. 897-A/CLT). Rejeitados os ED, sob o fundamento de desnecessidade, ante a improcedência já declarada, o empregador, então, terá que recorrer, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. Não percorrido este caminho, estará correndo o sério risco de o Tribunal deixar de pronunciar a prescrição argüida em defesa, sob o argumento de que, não integrando o julgado, não se insere entre as matérias devolvidas por força do apelo adverso.

4. Desistência do recurso principal.

Qualquer que seja o motivo, não será conhecido o recurso adesivo “se houver desistência do recurso principal, ou se for ele considerado inadmissível ou deserto” (art. 500, III, do CPC).

O adesivo segue a sorte do principal. Esta é a regra. Situação que bem exemplifica esta dependência está no seguinte caso: há pedido de desistência do recurso principal, mas este não é apreciado e, em conseqüência, ocorre o julgamento deste e do recurso adesivo. Opostos embargos declaratórios, admite-se omissão do Juiz Relator, primeiro, e depois da Turma, que julgou recurso no qual o recorrente, antes da publicação da pauta de julgamento, dele desistia, com a concordância da parte contrária, outorgando-se efeito modificativo, homologando-se a desistência, julgando-se prejudicado o recurso adesivo interposto, e. por fim, declarando-se inexistente o acórdão anterior, em face da ausência de causa para o julgamento ocorrido(4).

5. Recursos principal e adesivo interpostos pela mesma parte.

Há quem considere possível que a parte, mesmo tendo utilizado da faculdade de interpor recurso ordinário, ao qual foi denegado seguimento, afore recurso adesivo para debater matéria não ventilada naquele primeiro apelo. O argumento é de que no recurso adesivo não teria se repetido a insurgência do recurso não conhecido. A posição prevalecente na doutrina e na jurisprudência, contudo, é no sentido de que, independentemente das matérias: “Caso a parte já tenha recorrido, interpondo recurso pela via principal, não poderá recorrer adesivamente ao recurso da parte contrária, porque já exerceu o poder de recorrer, tendo ocorrido preclusão consumativa”(5).

6. Recurso adesivo atacando parte diversa do recurso principal.

A Súmula n.º 283 do C. TST afirma ser desnecessário que a matéria veiculada no recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária, da mesma forma, aliás, como já se manifestou o C. STJ, relativamente ao processo civil: “a lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal”(6).

Manoel Antonio Teixeira Filho admite “que o mesmo litigante interponha os dois recursos, desde que dirigidos a partes distintas da sentença desfavorável”(7). A jurisprudência, no entanto, já se direcionou em sentido oposto, pelo menos perante o TRT da 9.ª Região: “Não se admite recurso adesivo interposto por quem já exerceu o direito de recorrer, mesmo que pretenda atacar parte da decisão não impugnada no primeiro recurso”(8).

Como sintetiza o professor Manoel Caetano Ferreira Filho: “o recurso adesivo tem por finalidade dar à parte que está conformada com a vitória parcial que obteve e, portanto, não pretende recorrer, a possibilidade de o fazer se a parte contrária impugnar a decisão”(9). Esse autor recorda, ainda, a precisa observação de Sergio Bermudes, para quem: “Na solução dos problemas que surgem com o recurso adesivo, se há de ter sempre em conta que o recorrente não tinha efetiva intenção de recorrer, só o fazendo porque seu adversário impugnou o julgado”(10).

7. Falta de denominação correta

No STJ já se decidiu que não obsta o conhecimento do recurso adesivo o simples fato de haver o apelante deixado de empregar o vocábulo “adesivo” para designar o apelo interposto(11).

O C. TST, entretanto, diferentemente, já se manifestou no sentido de não conhecer como adesivo recurso interposto no prazo das contra-razões se não evidenciada esta efetiva natureza (adesiva), entendendo necessário, ao menos, ausente a denominação, a invocação do art. 500 do CPC)(12).

8. Recurso adesivo – pedido de litigância de má-fé

Considerando-se que a litigância de má-fé relaciona-se a conduta processual da parte, o meio próprio para argüi-la não é através de recurso adesivo, já que esse deve dizer respeito às matérias em que a parte tenha sido vencida no objeto do litígio.

Logo, recurso adesivo interposto com este fim não merece conhecimento. Assim já se decidiu no TRT de Santa Catarina: 1.ª T. AC. 7.409/01. Rel. Godoy Ilha. DJSC 02.08.01.

Notas

(1) NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 535.

(2) MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. Revista LTr. Vol. 49. n. 8. São Paulo: LTr, agosto/85. p. 911.

(3) TRT-PR-RO-5777/02. Ac 8.330/03. 2ªT. Relator: Juiz Luiz Eduardo Gunther. DJPR 25.03.03.

(4) TRT-PR- Ac. 20.771/00. 2ª T. DJPR 15.09.00.

(5) NERY JUNIOR, Nelson e NERY e Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: RT,2001. p. 972-973.

(6) STJ 4.ª T. REsp 235.156-RS. Rel. Min. Ruy Rosado. DJU 14.02.00.

(7) TEIXEIRA FILHO. Sistema dos Recursos Trabalhistas. 9. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 454.

(8) Ac. 32.548/01. 2.ª T. DJPR 23.11.01.

(9) CAETANO, Manoel. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 7: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. São Paulo: RT, 2001. p 48.

(10) Ob. e p. cit.

(11) STJ. 3ª T. REsp. 304.638-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJU 25.06.01.

(12) TST-E-RR-691.216/2000-4. AC. SBDI 19.ª Reg. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DJU 25.10.02.

Luiz Eduardo Gunther é mestre e doutor pela UFPR e juiz do TRT da 9.ª Região.
Cristina Maria Navarro Zornig é técnica judiciária e assessora no TRT da 9.ª Região.

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