Reconhecimento das centrais sindicais no Congresso Nacional

Transcorridos vinte e quatro anos da fundação da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da formação de mais uma dezena de novas entidades com características semelhantes, foi encaminhado projeto de lei à Câmara dos Deputados que reconhece formalmente as centrais sindicais e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos à contribuição sindical obrigatória dos trabalhadores e empregadores. Somente após acordo entre as principais centrais sindicais existentes (CUT, Força Sindical, Nova Central Sindical dos Trabalhadores, União Geral dos Trabalhadores), foi possível o encaminhamento do projeto de lei, com caráter de urgência constitucional, prazo de 45 dias para ser votado no plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, seguirá ao Senado Federal. Esse período possibilitará que as atuais centrais sindicais regularizem sua condição associativa visando o reconhecimento após a aprovação do projeto-de-lei. O governo federal e as centrais sindicais constituídas optaram pelo projeto-de-lei em caráter de urgência constitucional, afastando as hipóteses de medida provisória ou emenda constitucional. No caso de não optar pela emenda constitucional, significa que o sistema constitucional de unicidade sindical se mantém sem alterações.

Atribuições, prerrogativas e definição

O artigo primeiro estabelece que ?a central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: (I) exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores?. No parágrafo único do artigo 1.º está a definição da natureza da entidade: ?Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores?. Está evidenciado o caráter pluralista e específico, ou seja, da composição exclusiva por organizações sindicais de trabalhadores de todas as categorias profissionais, mas impedindo a filiação de organizações não-sindicais.

Requisitos para constituição

São requisitos para a constituição da entidade, como está fixado no artigo 2.º: ?I filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País; II filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma; III filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e IV filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional?. Esclarece o projeto de lei, no parágrafo 1.º, que ?o índice previsto no inciso IV será de cinco por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei? e, no parágrafo 2.º, que ?as centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiadas, de modo a cumprir o requisito do inciso IV?.

Representatividade

O artigo 3.º trata da ?indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1.º? e que ?será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2.º, salvo acordo entre centrais sindicais?. Entretanto, no parágrafo único está determinado que ?o critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput, não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2.º?. E no artigo 4.º, complementado de que ?a aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2.º será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego? e, ainda, no parágrafo 1.º, que ?o ministro de Estão do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais?, assim como, no parágrafo 2.º, ?ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2.º, indicando seus índices de representatividade?.

Contribuição sindical

O artigo 5.º altera os artigos 589, 590, 591 e 593 da CLT, que passam a vigorar com a seguinte redação: (1) Art. 589 – I para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ?Conta Especial Emprego e Salário?; II para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (quinze por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 10% (dez por cento) para a ?Conta Especial Emprego e Salário?. Ou seja, na disposição legal anterior a Conta Especial Emprego e Salário, do governo federal, recebia 20% do montante arrecadado, restando agora com 10%, destinados a ser dividido entre as Centrais Sindicais.

Indicação da Central

Os parágrafos do artigo 5.º instruem sobre a indicação da central: o parágrafo 1.º orienta que ?o sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a federação e confederação a que estiver vinculado e, no caso dos trabalhadores, a central sindical a que estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo?; e o parágrafo 2.º ?a central sindical a que se refere a alínea ?b? do inciso II deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria?. Portanto, a indicação da Central Sindical pelo sindicato está condicionada a que a mesma esteja devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por determinação judicial.

Outras orientações

Os demais artigos da CLT sobre a contribuição sindical passam a ter a seguinte redação: (1) ?Art. 590. Não havendo indicação de entidades sindicais de grau superior ou de central sindical, na forma do § 1.º do art. 589, os percentuais que lhes caberiam serão destinados à ?Conta Especial Emprego e Salário?. Parágrafo único. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ?Conta Especial Emprego e Salário? (2) ?Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto na alínea ?c? do inciso I e na alínea ?d? do inciso II do art. 589 será creditada à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese do caput, os percentuais previstos nas alíneas ?a? e ?b? do inciso I e nas alíneas ?a? e ?c? do inciso II do art. 589 caberão à confederação? (3) ?Art. 592. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais?.

Registro no MTE

As centrais sindicais deverão ser inicialmente registradas no cartório de registro de pessoas jurídicas, face sua condição de direito privado. Embora não se encontre no projeto de lei qualquer dispositivo que, explicitamente, determine o registro da central sindical no Ministério do Trabalho, o controle oficial está determinado no artigo 4.º do projeto de lei no sentido de que ?a aferição dos requisitos de representatividade… será realizada pelo MTE?, assim como face as instruções ministeriais a respeito dessa aferição, além de, anualmente, divulgar ?a relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o artigo 2.º, indicando seus índices de representatividade?. Ademais, para a central sindical receber a contribuição sindical ?deverá atender aos requisitos de representatividade?. Como o recebimento da contribuição sindical depende de código fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, resulta que, necessariamente, a central sindical deverá submeter ao Ministério do Trabalho seu pedido de registro ou reconhecimento, fixada, deste modo, a normatividade sobre tal registro ou reconhecimento, ao sabor do ministro do Trabalho e Emprego, na forma das referidas instruções sobre a aferição da representatividade. Provavelmente, em tais instruções serão estabelecidas as regras para o registro ou reconhecimento, inclusive o direito a impugnação.

Consolidação do sistema sindical

O projeto de lei consolida o atual sistema da unicidade sindical, eis que, entre outros fatores (1) mantém o sistema constitucional de sindicato, federação e confederação (2) inclui, no topo do sistema, a central sindical (3) mantém o sistema de controle sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego (4) consolida o atual sistema da contribuição sindical em favor das entidades sindicais de empregados e empregadores, de caráter compulsório, a todos os trabalhadores (5) os trabalhadores passam a ter representação oficial nos fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartide, nos quais estejam em discussão assunto de interesse geral dos trabalhadores (governo, empregadores, empregados). Na medida em que o trabalhador contribuirá diretamente para a central sindical, via sua contribuição sindical anual, terá direito a ter conhecimento da atuação da nova entidade de cúpula, à qual o sindicato pelo qual é representado é filiado.

Sistema de representação

O exercício do sistema de representação da central sindical se verificará ?por meio das organizações sindicais a ela filiadas?. Isto significa que, no caso das negociações coletivas de trabalho, será possível que a central sindical, juntamente com os sindicatos a ela filiados e por determinação da assembléia geral desses sindicatos, possa receber poderes de negociação, como hoje, aliás, já recebem as federações e confederações de trabalhadores. Essa possibilidade, abre campo para o contrato coletivo de trabalho intersindical de âmbito nacional formatado através da representação sindical integrada na central sindical. No que concerne à representação em juízo, através de decisão de assembléia geral do sindicato, poderá a central sindical coparticipar de ações coletivas, nos casos que a lei especificar. Quanto a representação perante o Supremo Tribunal Federal, dependerá de emenda constitucional, pois via projeto de lei não será possível agregar essa condição, hoje exclusiva das confederações.

Filiação e composição

Outro ponto em aberto no projeto de lei refere-se à filiação do sindicato à central sindical. Em princípio, essa decisão caberá a assembléia geral convocada com esta finalidade, caso o estatuto social não determine em contrário. No que concerne à composição das direções das centrais sindicais, poderá ser livremente constituída, mas o projeto de lei não esclarece se apenas os dirigentes das entidades filiadas é que poderão ser eleitos, ou se também trabalhadores sem mandato em determinado no sindicato de base, ficando esta matéria a ser definida no próprio estatuto da central. Também não está vedada, mas não é explicitado, a filiação de federações e confederações na central, pois o projeto de lei refere-se a apenas sindicatos na formação da entidade. Mas tendo em vista que a central é composta de organizações sindicais, poderão as federações e confederações a ele estar filiadas.

Centrais não reconhecidas

É possível a existência de centrais sindicais não reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Atuarão livremente, mas sem a possibilidade de representação nos organismos tripartides do governo, não receberão a contribuição sindical, nem poderão se fazer representar por decisão das entidades sindicais filiadas. Atuarão como entidades de direito privado, registradas em cartório, como integrantes do movimento social.

MP 388/2007, trabalho aos domingos e feriados no comércio

Na mesma oportunidade em que assinou o projeto-de-lei que reconhece as Centrais Sindicais, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória n.º 388, de 5 de setembro de 2007, que altera e acresce dispositivos à Lei n.º 10.101, de 19/12/2000. Pela MP ?fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição?. Quanto ao repouso semanal remunerado ?deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva?. No que concerne ao trabalho nos feriados nas atividades do comércio em geral ?é permitido… desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição?. As infrações serão penalizadas com multa prevista no art. 75 da CLT e o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas será regido pelo que dispõe o título VII da CLT. A Medida Provisória está em vigor desde sua publicação.

Revistas: (1) Trabalho em Revista (nacional) edição de agosto de 2007, traz a entrevista do presidente do TRT da 22.ª Região (Piauí), des. Arnaldo Bóson Paes, e a íntegra da ?Carta de Maceió?, com os vinte Enunciados aprovados no seminário realizado pelos juízes do trabalho da 19.ª Região. No caderno de doutrina, destaque para os estudos ?Aspectos Polêmicos da Ação Anulatória de Normas Convencionais após a EC 45/04? (juiz Mauro Schiavi) e ?Prescrição das ações reparatórias de Dano Moral por Acidente do Trabalho? (juiz José Geraldo da Fonseca) (2) Revista Bonijuris, agosto de 2007, na seção ?Acórdãos em Destaque?, transcreve a íntegra do acórdão da lavra da des. Ana Carolina Zaina, do TRT da 9.ª Região, sobre diversos temas: Acidente do Trabalho, ação indenizatória, contrato de seguro, denunciação da lide à seguradora, competência da Justiça do Trabalho.

?Vim da terra vermelha e do cafezal./ As almas penadas, os brejos e as matas virgens/ Acompanham-me como o espantalho, / Que é meu auto-retrato./ Todas as coisas frágeis e pobres/ Se parecem comigo.? (Do mestre Cândido Portinari. Nasceu em 1903, em Brodósqui,SP, e morreu em 1962, intoxicado pelas tintas que usava em sua magistral arte. No dia 6 de setembro foram comemorados os 50 anos da inauguração dos painéis de sua autoria instalados na sede da ONU, em Nova York, sob o tema ?Guerra e Paz?).

Edésio Passos é advogado, membro do IAB, da Abrat e do corpo técnico do Diap, deputado federal na Legislatura 91/94(PT/PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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