A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que consentiu a empregado aposentado do Banco do Brasil o ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso de onde havia prestado serviço. Ele entrou com a ação em seu domicílio pretendendo receber diferenças de complementação de aposentadoria, que lhe foi deferida, e o banco recorreu pretendendo anular a sentença.
O relator ministro Lelio Bentes Corrêa não viu motivo para a anulação pretendida e explicou que o local da interposição da reclamação não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, inclusive, “o direito vindicado é matéria de índole estritamente jurídica e encontra origem em regulamento de âmbito nacional, aprovado pelo Banco”. É esclarecedora a informação do Tribunal Regional da 22ª Região (PI) de que “a anulação dos atos decisórios e encaminhamento do feito a outra Vara do Trabalho implicaria mero capricho processual, uma vez que o direito de defesa foi plenamente exercido, não havendo necessidade de produção de prova no local da prestação de serviços”, informou o relator.
A decisão foi com base nas exceções do artigo 651 da CLT, como aquela prevista no § 1º para o viajante comercial, que estabelece: “a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio – ou também em seu § 3º, que faculta ao empregado, sempre que empreender atividade fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços”, afirmou o ministro Lelio Bentes. A decisão foi por unanimidade.