Receita Federal determina quebra de sigilo de dados dos brasileiros

O Secretário da Receita Federal do Brasil fez publicar no Diário Oficial da União em 28/12/2007 a Instrução Normativa RFB n.º 802, determinando às instituições financeiras e equiparadas a prestarem a este órgão informações sobre todas as modalidades de movimentações financeiras de seus clientes: I lançamentos a crédito nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança, e nas emissões de ordens de crédito; II lançamentos a débito nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança; III – nos valores lançados a crédito e a débito referentemente a contratos de mútuo e nas operações de desconto de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito; IV – nas aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; V -nas aplicações em fundos de investimento; VI – nas aquisições e venda de moeda estrangeira; VII – nas transferências de moeda estrangeira e outros valores para o exterior; VIII – nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro; VIII – nas operações com cartão de crédito e o somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados, no mês; IX – nas operações de arrendamento mercantil.

Esta determinação, apesar de controversa, está alicerçada no Decreto 4.489/2002, bem como na Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, os quais autorizam a quebra de sigilo de dados e bancários dos brasileiros, obrigando não só aos bancos, mas também às financeiras, corretoras de valores, administradoras de cartões de crédito, empresas de fomento mercantil e outras entidades equiparadas às instituições financeiras, a prestarem as informações de movimentações financeiras cujo montante semestral seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando se tratar de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de pessoas jurídicas.

Apesar da publicação do Decreto n.º 4.489/2002 assinado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso que regulamentava a Lei Complementar 105 , as instituições financeiras e equiparadas nunca haviam sido obrigadas a segui-lo, já que todas as informações relativas às movimentações financeiras eram encaminhadas através da Declaração CPMF de todas as pessoas físicas e jurídicas titulares de contas correntes e de depósito.

Ocorre que, com a extinção da CPMF, a Receita Federal do Brasil resolveu publicar a referida Instrução Normativa ressuscitando o Decreto 4.489, que, à época de sua publicação, teve o condão de regulamentar a Lei Complementar 105 que determinava as instituições financeiras a quebrarem o sigilo das operações de seus clientes.

É importante frisar que atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só admite a quebra de sigilo quando existe o interesse público ou social em tal procedimento e mediante autorização judicial. Pode-se resumir o entendimento desta Corte pelo trecho do voto proferido pelo ministro Celso de Melo no julgamento do Agravo Regimental n.´ 897/DF: ?A quebra do sigilo bancário ato que se reveste de extrema gravidade jurídica só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre investigação penal realizada pelo Estado?.

Entretanto, enquanto vigentes as normas que asseguram aos auditores fiscais o direito às informações supra, as instituições financeiras e equiparadas obrigar-se-ão a elas, e em caso de seu descumprimento – ou seja, no caso de omissão, atraso injustificado ou prestação falsa das informações -, incorrerão seus responsáveis em crime com pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, aplicando-se no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis (art. 10 da LC 110).

Além da sanções penais, em caso de descumprimento na prestação da informações, as instituições sujeitar-se-ão às seguintes penalidades pecuniárias:

?I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações?.

Portanto, a partir de 1.º de janeiro de 2008, a norma infra-legal publicada pelo secretário da Receita Federal do Brasil passou a viger, pelo menos até que sejam ajuizadas ações judiciais de forma conjunta ou isolada -, com o objetivo de afastar não só a Instrução Normativa em epígrafe, mas também o Decreto 4.489/2002 e a Lei Complementar 105/2003. Só assim, a obrigatoriedade na prestação das informações poderá ser impedida.

Tiziane Machado é mestre em Direito Tributário (PUCSP), sócia do escritório Machado Advogados e Consultores Associados.

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