O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, criou o regime tributário diferenciado que conhecemos por Simples Nacional – o popular ?SuperSimples?, que passou a vigorar desde julho deste ano, com o condão de simplificar a parte burocrática e minimizar a carga tributária para as empresas nele enquadradas.
Tendo em vista o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP, a intenção do legislador foi a de reduzir todo o trâmite procedimental e burocrático para a arrecadação dos tributos devidos para os Municípios, Estados e União, unificando-os, mediante recolhimento mensal em documento único de arrecadação, facilitando a vida desses contribuintes.
Mas, o que era para ser supersimples, tornou-se supercomplicado. Grande celeuma e preocupação se instauraram devido ao conteúdo do art. 23 da Lei do Simples Nacional, dispondo que a ME e EPP não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A uma leitura preliminar e literal, este artigo impede o uso de créditos de ICMS e de IPI por compradores de mercadorias de empresas optantes pelo SuperSimples, além de também proibir que as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/Cofins, usufruam do crédito destas contribuições sociais quando adquirissem produtos e serviços de empresas optantes pelo SuperSimples, em razão da vedação contida no artigo acima citado.
A preocupação e o temor para as empresas nestas condições foram incendiadas com a solução de consulta n.º 360, de 25 de julho de 2007, proveniente da Receita Federal do Brasil da 8.ª Região Fiscal. Nesta consulta, a Receita decidiu que não se admite o crédito de PIS e Cofins relativos às aquisições de bens e serviços quando feitos de pessoas jurídicas integrantes do Simples Nacional, dada à vedação expressa constante do art. 23 da LC n.º 123, de 2006. Apesar de não possuir caráter vinculativo a outros contribuintes, considerou-se que este poderia ser o entendimento inicial do Fisco perante o tema. Diante desta situação, as empresas de grande porte começaram a exigir descontos dos fornecedores equivalentes aos créditos que pararam de ser aproveitados, gerando um impasse para a ME e EPP, já que, se não fossem concedidos os descontos pleiteados, poderiam perder os clientes.
Contudo, para a felicidade dos contribuintes, foi publicado, no dia 28/9/2007, o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil n.º 15 de 26/9/2007, dando uma solução positiva ao caso. Por meio do seu artigo único, afirma que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, desde que observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Desta forma, atentando-se para as vedações e restrições contidas nas leis nº 10.833/2003 (PIS/Pasep) e da lei 10.637/2002 (Cofins), podemos concluir que as pessoas jurídicas sujeitas a essas contribuições pelo regime não-cumulativo poderão descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, afastando-se a insegurança que pairava em relação ao correto entendimento do art. 23 da LC 123/2006.
Ivan Luís Bertevello é advogado da Machado Advogados e Consultores Associados