O advogado criminalista Luiz Riccetto Neto (SP) teve contra a sua pessoa manifestos oficiais (impropriamente denominados ?desagravos?) promovidos pelas Associações Nacional dos Procuradores da República e dos Juízes Federais. Encaminhou pleito com documentos para a Abrac, postulando análise e pronunciamento público. Eis partes da nota que lançamos: ?A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, a fim de restabelecer o senso de cidadania que deve sempre prevalecer no estado democrático de direito, vem cumprir o seu dever institucional de rechaçar com veemência e, publicamente, repelir o conteúdo dos ilegítimos, infundados e precipitados ?desagravos? promovidos pela Anpr e Ajufe contra o insigne advogado criminalista, Luiz Riccetto Neto. O referido causídico, agindo no estrito cumprimento do dever legal (Lei Federal n.º 8.906/94, arts., 31, º 2.º e 33), do dever ético (Cód. de Ética dos Advogados, art. 2.º, par. único, incs. II e V) e no exercício regular de direito (Lei Federal n.º 7.209/84, art. 23, inc. III), visando bem defender seus constituintes e a harmonia dos Poderes da União, representou às instâncias legitimadas para que proponham ação direta de inconstitucionalidade no STF contra o artigo 2.º, º 2.º do regimento interno do TRF da 3.ª Região, por violar o inciso XI do artigo 93 da CF, apresentou no CNJ reclamação sustentando eventuais infrações disciplinares e requereu no STJ a averiguação de possível ocorrência de improbidade administrativa por omissão no exercício de funções públicas.

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As referidas Entidades de âmbito nacional, sem possuírem legitimidade para desagravar (instituto próprio da OAB), partiram açodadamente na defesa das juízas (TRF) e do procurador-chefe da 3.ª Região, afirmando a Ajufe que ?são despropositadas as acusações e as iniciativas adotadas pelo advogado perante o CNJ e o STJ? e a Anpr que ?a composição do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região está e sempre esteve em perfeita consonância com o que determina a Emenda Constitucional 45/04?.

Não podem ser despropositadas e por certo serão julgadas as medidas adotadas pelo combativo advogado, já que previstas no ordenamento jurídico pátrio e a elas não se excluem os averiguados somente porque são desembargadores ou procuradores regionais, ?concessa maxima venia?, se há perfeita consonância na composição do aludido órgão fracionário do TRF-3 com o que estabelece a Emenda n.º 45/2004, deveriam os representantes dos imparciais (Ajufe) e dos fiscais da lei (Anpr) demonstrar em consideração à sociedade brasileira a data em que foi publicada na imprensa oficial a sessão do Tribunal Pleno que supostamente elegeu a metade dos integrantes do Órgão Especial daquela Corte, nominando-os.

Todavia, é dever da Abrac enfatizar que em nosso Estado democrático de direito (art. 1.º, ?caput? da CF) não se pode sumariamente condenar e nem absolver alguém, sem o devido processo legal (art. 5.º, inc. LIV da CF) e até mesmo aos magistrados e procuradores, deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, inc. LV da CF), sendo-lhes assegurado inclusive o direito a um advogado, indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).

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Finalmente, vem manifestar apoio e solidariedade ao insigne advogado criminalista, Luiz Riccetto Neto, que está no manejo de uma postulação que não é só sua (art. 93, inc. XI da CF). Matéria que envolve composição de um dos órgãos do Judiciário é de interesse da sociedade brasileira…?. Nosso Código de Ética enuncia: ?Nenhum receio de desagradar a juiz ou de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento de seus deveres?. Quem tiver tal receio, poderá ser tudo, menos advogado…

Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. eliasmattarassad@yahoo.com.br