A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região contra acordo de readmissão de empregado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Por unanimidade, a SDI-2 acompanhou voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. Segundo o relator, a solução dada ao caso não foi resultado de conluio entre as partes para beneficiar trabalhador em prejuízo do patrimônio público, como entendia o MPT.
Inicialmente, o Ministério Público entrou com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para anular o acordo de reintegração, sob a alegação de fraude. O empregado, na hipótese, não teria estabilidade legal, foi demitido sem justa causa e recebeu todas as verbas devidas perante o sindicato, sem nenhuma ilegalidade. Com base nesses dados, o MPT ressaltou que, no processo, já havia decisão de primeira instância desfavorável ao trabalhador, que interpôs dois recursos no TRT, sem sucesso, antes de apelar ao TST.
O Tribunal Regional não acatou o recurso do Ministério Público, por entender que não poderia haver conluio entre as partes para contornar sentença não transitada em julgado, pois ainda não existia uma definição final do caso, encontrando-se sujeito à modificação ou confirmação em outras instâncias judiciais. Não haveria, portanto, a certeza de resultado favorável à ECT, sustentou o TRT. No recurso ordinário ao TST, o Ministério Público insistiu nos argumentos. Entretanto, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, também não vislumbrou nenhum conluio.
O acordo entre as partes, observou o ministro, fora de readmissão (e não de reintegração como afirmara o MPT), ocorrera sem o pagamento de verba indenizatória e fora realizado após emissão de parecer do departamento jurídico da ECT. De acordo com o ministro, para se configurar conluio, são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização do processo com objetivo de fraude. No entanto, do relato dos fatos, não se extrai qualquer conduta que possa levar à conclusão de que tenha havido tal vício, concluiu.