O instituto da readaptação é a possibilidade que a lei confere ao servidor público que sofra limitações físicas e/ou mentais e que não sejam casos de aposentadoria, de ser investido em outro cargo compatível com as limitações sofridas.
Além da previsão legal, atente-se para o caso de um profissional que perca a inscrição no órgão de classe por motivos alheios ao serviço público e não venha ser exonerado por isso. O mesmo profissional será readaptado para outro cargo pela administração pública em que lhe não será exigida a qualificação específica.
São os clássicos casos de servidores que perdem membros, professores que perdem a voz e não podem mais ministrar aulas. E ainda, nos de profissionais que perdem sua inscrição no órgão de classe, temos como exemplo os médicos, advogados, engenheiros ou outros que têm cassadas suas inscrições nos órgãos de classe, ficando assim, inabilitados de exercer suas profissões e têm que ser readaptados a outros cargos.
A única exigência que a lei faz, é que a readaptação respeite a habilitação exigida, o nível de escolaridade e equivalência de vencimentos do servidor readaptado (§ 2.º do art. 24 da Lei 8.112/90).
Aparentemente, é uma situação simples, um servidor que, por um motivo ou outro, é impossibilitado de exercer as atribuições do seu cargo e é readaptado para outro cargo com atribuições parecidas, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
Tal simplicidade esbarra em um fato muito comum e sui generis, ou seja, quando o servidor a ser readaptado ocupa um cargo de 20 horas semanais e o cargo que ocupará tem carga horária de 40 horas semanais, pois esbarramos no presente caso na irredutibilidade de salário do servidor público, prevista no inciso XV do art. 37 da CF.
Pois vejamos, um servidor que tem um vencimento de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, para trabalhar 20 (vinte) horas por semana, ou 100 (cem) horas por mês, percebe efetivamente, R$ 10,00 (dez reais) por hora, se houver uma readaptação para um novo cargo, com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, teremos uma drástica redução do vencimento do servidor readaptado, que permanecerá recebendo os mesmos R$ 1.000,00 (um mil reais) de forma nominal, porém sofrerá uma redução de 50% em seu vencimento, pois na prática estará recebendo os mesmos R$ 1.000,00 para trabalhar o dobro de horas, ou seja, com a readaptação passará a receber R$ 5,00 (cinco reais) pela hora de trabalho.
As exceções quanto a irredutibilidade de subsídios e vencimentos, trazidas no inciso XV do art. 37 da CF não prevêem tal caso, o que com base no Princípio da Legalidade e sendo uma norma restritiva de direito lhe limita a interpretação extensiva, podemos concluir que quando um servidor é ocupante de cargo com carga horária de 20 horas semanais e pelos motivos legais é readaptado para um novo cargo de 40 horas semanais, deve ser respeitada as 20 horas previstas no cargo primitivo, uma vez que tal desrespeito levaria a uma afronta à Constituição Federal.
Alisson Silva Rosa é advogado em Maringá, especialista em Direito do Estado pela UEL. alisson@pur.com.br
