Razões recursais desprovidas de fundamentação. Omissão de requisito formal. Não conhecimento do recurso pelo juiz da causa. Medida agilizadora da prestação jurisdicional.

Um dos requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de apelação está previsto no artigo 514, inciso II, do C.P. Civil, que consiste nas razões recursais, através das quais o recorrente visa obter a reforma parcial ou total da sentença, porque ?A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mais favorável?(1)

É sabido que ?as razões de apelação (?fundamento de fato e de direito?), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar?; que ?não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença?(2), devendo o recorrente ?declinar o porquê do pedido de reexame da decisão?, pois ?Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal?(3); ?Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja motivação pertinente? e ?carecem de atualidade, à vista do ato impugnado (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores?, ou quando ?o recorrente se reporta a alegações expendidas anteriormente à emanação do ato impugnado?. (4)

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa orientação, já asseverou que: ?As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando sentença inexistia, ainda?(5), assim como que ?Deve o apelante impugnar, especificamente, cada questão versada na sentença recorrida, sob pena de não se transferir ao tribunal ad quem a matéria discutida?(6).

Sobre o tema em estudo, de forma didática, explica o ex-Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (7) que, ?da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (?tantum devolutum quantum apelatum?).

Portanto, não basta ao apelante, nas razões recursais, reportar-se aos argumentos já expostos na inicial ou na resposta, para efeito de obter a reforma parcial ou total da sentença impugnada. É necessário que o recorrente apresente razões, enfocando diretamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto ?Se o recorrente limita-se a reproduzir os argumentos constantes na petição inicial dos embargos que opôs à execução, sem fazer referência de fato ou fundamento quanto aos motivos pelos quais a magistrada julgou improcedente os seus pedidos…?(8), ou porque, em suas razões, não impugnou ponto por ponto da sentença, limitando apenas ?a reproduzir os argumentos contidos na contestação (?as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda?)(9), não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto.

Em suma, não contendo o recurso aquele requisito formal razões recursais, devidamente fundamentadas, com pedido de nova decisão, modificando parcial ou totalmente a sentença recorrida -, apresentam-se duas (2) oportunidades para que, no ato de apreciação dos requisitos de admissibilidade, o recurso não seja conhecido:

a) pelo Juiz da causa, se o recorrente omitiu o requisito da fundamentação, relativo à regularidade formal do recurso, mesmo depois de o apelo ter sido recebido pelo Juízo (§ 2.º, do artigo 518, do C.P. Civil, alterado pela Lei n.º 11.276 e 7.2.06), isto porque ?Até o advento da Lei n.º 9.139, não era lícito ao juiz a quo, depois de receber a apelação, reconsiderar o ato para negar seguimento ao recurso (…), já que ?Não haveria razão lógica para que, mesmo convencido da respectiva ocorrência, tivesse aquele, não obstante, de dar seguimento, com frieza burocrática, à apelação?(10).

b) ou pelo Relator da apelação, caso tal medida não tenha sido tomada por aquele magistrado, considerando que ?…seja qual for o recurso, pelo menos a questão da admissibilidade, não deve jamais ser subtraída à apreciação do órgão ad quem? (11), mesmo porque se trata de questão ?de ordem pública?, que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador (12).

A medida acima preconizada está em consonância com a Reforma do Judiciário, prevista na Emenda Constitucional n.º 45/04, que priorizou a celeridade da atividade judicante, desde que seja aplicada, desde logo e com maior intensidade, pelo Juízo a quo, pois, na Instância Superior, já vem sendo regularmente pelo Tribunal de Justiça do Paraná cf. acórdãos n.ºs. 15.668/5.ª Câmara; 3.694/10.ª Câmara; 1.488/11.ª Câmara; 4.047, 4.057 e 4.206/15.ª Câmara -. Tal medida, sem dúvida, irá propiciar à parte vencedora imediata execução da sentença e atende ao princípio da economia processual, evitando, assim, ?a remessa dos autos ao órgão ad quem nos casos em que o recurso é manifestamente inadmissível e insuscetível de ser conhecido? (l3)

Referências:

1.    MOREIRA, José Carlos Barbosa. Com. ao C.P. Civil. 11.ª edição. Pág. 427.
2.    MOREIRA, José Carlos Barbosa. Com. ao C.P. Civil. 11.ª edição. Pág. 423
3.    JÚNIOR, Nélson Nery, Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos. 5.ª edição. Págs. 149 e 150.
4.    ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DOS RECURSOS CÍVEIS DE ACORDO COM A LEI 9.756/98. Condições de Admissibilidade dos Recursos Cíveis. Araken de Assis. Edição 1999. Pág. 43.
5.    REVISTA DO STJ. Vol. 54. Pág. 192.
6.    RESP 217.985-MG, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 1.8.2000.
7.    RESP 50.036-PE, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 8.5.96.
8.    ACÓRDÃO N.º 19.043 da 2.ª Câmara Cível, TJPR.
9.    ACÓRDÃO N.º 15.138 da 2.ª Câmara Cível, TJPR.
10.  MOREIRA, José Carlos Barbosa. Com. ao C.P. Civil. 11.ª edição. Pág. 459.
11.  MOREIRA, José Carlos Barbosa.Com. ao C.P. Civil. 11.ª edição. Pág. 263.
12.  ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DOS RECURSOS CÍVEIS. Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito dos Recursos. Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues. Edição 2002. Pág. 226.
13.  ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DOS RECURSOS CÍVEIS. Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito dos Recursos. Flávio Cheim e Marcelo Abelha Rodrigues. Edição 2002. Pág. 228.

Accácio Cambi é diretor da Escola da Magistratura do Paraná.

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