As sete questões de ordem aprovadas na sessão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, realizada nos dias 30 e 31 de agosto, no Conselho da Justiça Federal (CJF), já estão disponíveis para consulta. A íntegra dos textos pode ser encontrada no site do CJF (www.cjf.gov.br), no item “Turma de Uniformização”. As questões foram publicadas no Diário da Justiça, no dia 7 de outubro.
Uma das questões de ordem – procedimentos técnicos que devem ser seguidos pelos membros do colegiado da Turmas – trata dos efeitos do pedido de uniformização: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente estipulação dos honorários dos advogados. Em outra, foi decidido em que casos a cópia do acórdão paradigma (decisão que irá fundamentar o pedido de uniformização) é obrigatória nos autos do processo.
As questões de ordem publicadas são as seguintes:
QUESTÃO DE ORDEM N.º 2 – O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).
QUESTÃO DE ORDEM N.º 3 – A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).
QUESTÃO DE ORDEM N.º 4 – Se o pedido de uniformização indicar como paradigma acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por Turmas da mesma Região, a Turma Nacional de Uniformização apreciará a divergência que lhe cabe dirimir, prejudicado o mais. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).
QUESTÃO DE ORDEM N.º 5 – Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).
QUESTÃO DE ORDEM N.º 6 – Se a Turma Recursal não reconhecer a existência de início de prova material, e este juízo for contrariado pela Turma Nacional de Uniformização, esta só poderá prosseguir no julgamento da causa se a instância ordinária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma Nacional só proclamar a existência do início de prova material, devolverá os autos à origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas conseqüências, seja pela procedência, seja pela improcedência da ação. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).
QUESTÃO DE ORDEM N.º 7 – Na Turma Nacional de Uniformização, afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).
QUESTÃO DE ORDEM N.º 8 – Conhecido o pedido de uniformização e constatada a falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, o processo deve ser anulado de ofício. (Aprovada na 6.ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31/8/2004).