O interrogatório do acusado é considerado uma cerimônia de autodefesa. Ninguém é obrigado a produzir provas contra seus interesses ou a confessar de forma não espontânea. Torturas físicas ou psicológicas, nas suas mais variadas modalidades, são consideradas práticas criminosas hediondas. Não pode o Estado sob a desculpa de elucidar crimes, praticar condutas criminosas. Perdura entre nós uma ilogicidade, e nos parece que o projeto do novo CPP, do Senado, não deu solução de um caminho imposto ao juiz, que ao nada conduz.

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Vejamos o direito posto: “O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. Na segunda parte será perguntado sobre: I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV – as provas já apuradas; V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.” (art.187 e parágrafos do CPP).

Na primeira parte o legislador pretendeu que o juiz obrigatoriamente ouça do acusado um pouco da sua história, especialmente no felicíssimo termo “oportunidades sociais” que teve ao longo de sua vida. Mas, em seguida, tropeça e cai no abismo da ilogicidade. Quanto a imposição da pergunta judicial de “ser verdadeira a acusação que lhe é feita”, se não ficar em silêncio, tem o acusado as seguintes opções: 1- sim; 2- em parte; 3- não. Quanto a hipótese de “não sendo verdadeira a acusação (…) se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela”, a única opção de resposta que o legislador esperava é um sonoro “não”.

Se o acusado disser: “não é verdadeira a acusação contra a minha pessoa, mas conheço a pessoa (ou pessoas) a quem deva ser imputada a prática do crime”, nada poderá mais fazer legitimamente, neste sentido, o acusado no processo. Não poderá fazer provas de autoria exclusiva contra terceiro, no mesmo processo de que é acusado, nem poderá ser instaurado, de pronto, outro processo sobre os mesmos fatos. Caso o acusado arrole como testemunha a pessoa que indicou em seu interrogatório, para aproximá-la da justiça, como sendo autora exclusiva do crime, terá a sua defesa indeferidas quaisquer perguntas no sentido de tal perquirição. Ainda, não poderá produzir provas criminais contra terceiros no mesmo processo em que é acusado. Assim, pode o réu, que não optar pelo silêncio, confessar a autoria; negá-la no todo ou em parte; confessar e, simultaneamente, fazer delação de comparsas. Não poderá, eficazmente, negar a autoria e afirmar saber quem é o autor pois de nada lhe aproveitará. O sistema não admite que o Ministério Público formule um “aditamento supressivo da denúncia” ou que o juiz, de uma ou outra forma, exclua o acusado de pronto do processo criminal, e inclua outras pessoas mesmo ante inequívocas evidências de veracidade. Indaga-se aos processualistas: qual a razão da pergunta? O artigo 189 do CPP, cinge-se apenas a “esclarecimentos” e indicação de “provas negativas” (além do álibi) ou poderá, absurdamente, também fazer provas de autoria exclusiva contra terceiros que não participam do processo?

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Elias Mattar Assad é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. eliasmattarassad@yahoo.com.br