Publicadas súmulas da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais

Publicadas no Diário da Justiça as súmulas n.º 25, 26 e 27 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF).

A Súmula n.º 25 refere-se à revisão de benefícios previdenciários prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); a Súmula n.º 26 diz respeito à equiparação da atividade de vigilante à de guarda; e a n.º 27 diz que a ausência de registro no Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego.

Compete à Turma Nacional harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergência entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

SÚMULA N.º 25

A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.

Referências:

– ADCT, art. 58 – REsp n.º 65.917/SP – REsp n.º 275.896/DF – REsp n.º 462.630/RJ – REsp n.º 600.175/RJ – Edcl no REsp n.º 193.545/SP – Edcl no AgRg no REsp n.º 501.638/SP PU n.º 2004.34.00.702911-4 – Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005, publicado no DJU, de 17/5/2005, Seção I, p. 597).

SÚMULA N.º 26

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.

Referências:

Decreto n.º 53.831/64 – Decreto n.º 83.080/79 – REsp n.º 395.988/RS – REsp n.º 413.614/SC – REsp n.º 441.469/RS PU n. 2002.83.20.002734-4 – Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).

SÚMULA N.º 27

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Referências:

Lei n.º 8.213/91 – REsp n.º 627.661/RS – Proc. n.º 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO – Proc. n.º 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP PU n. 2004.72.95.005539-6 – Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).

Brasília, 7 de junho de 2005.

Ministro Ari Pargendler -Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

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