Foi publicada, no Diário da Justiça, a Resolução 22.610 do TSE, de relatoria do ministro Cezar Peluso, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Os partidos políticos interessados têm prazo para pedir a decretação de perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, no caso daqueles políticos que se desligaram antes dos dias 27 de março (deputados federais, estaduais e distritais; vereadores) e 16 de outubro (senadores, prefeitos, governadores, presidente da República), respectivamente.

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Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, podem fazê-lo, em nome próprio, nos 30 dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

A minuta da Resolução foi apreciada pelo Plenário do TSE na noite do dia 25 de outubro passado, quando se definiu que são quatro as hipóteses que autorizam o mandatário a sair do partido sem sofrer a perda do cargo: se o partido sofrer fusão ou for incorporado por outro; se houver criação de novo partido; se houver mudança substancial ou desvio do programa partidário; ou ainda, ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário.

Na mesma sessão se estabeleceu que a fidelidade partidária vale a partir de 27 de março para os mandatários de cargos proporcionais e, a partir de 16 de outubro, para os eleitos pelo sistema majoritário. As datas foram definidas pelos ministros como marcos temporais por serem os dias, respectivamente, das respostas às Consultas 1398 (cargos proporcionais) e 1407 (cargos majoritários). A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Legislação

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Os julgamentos do Plenário do TSE são publicados no Diário da Justiça na forma de acórdãos ou resoluções. Tornam-se resoluções as decisões decorrentes de processos administrativos, dentre os quais incluem-se as consultas.

Neste caso, o TSE julgou conveniente elaborar um projeto de Resolução que regulasse o processo administrativo de justificação de desligamento de partido político, considerando o curso de mandato eletivo (artigo 23, inciso XVIII, do Código Eleitoral). Para tanto, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio Mello, por meio da Portaria n.º 465, de 5 de outubro de 2007, designou o ministro Cezar Peluso para atuar, como relator. A medida foi tomada após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, que tratavam da questão sobre fidelidade partidária.

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