Foi publicada no último dia 27 de abril, a Resolução n.º 35, do
Conselho Nacional da Justiça, que disciplina os serviços cartorários
para a realização de divórcios, separações, partilhas e inventários
consensuais (Lei n.º 11.441). Uma das questões claramente definidas é
que a cobrança praticada pelos tabelionatos não pode ser proporcional
ao valor dos bens envolvidos no negócio jurídico objeto dos serviços
notariais e de registro.
Mas não há objetividade no dispositivo que estabelece que ?a
cobrança pelos serviços deve corresponder ao efetivo custo e à adequada
e suficiente remuneração pela sua prestação?.
A cobrança proporcional -que acabava encarecendo consideravelmente
os trâmites – vinha sendo praticada por cartórios desde o início do
ano, quando foi aprovada a lei.
A isenção das custas cartorárias fica assegurada nas escrituras de
inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para a obtenção
da gratuidade, basta a simples declaração dos interessados de que não
possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes
estejam assistidas por advogado constituído.
A Resolução n.º 35 tem 53 artigos e também fixa que as escrituras
públicas de inventário e partilha, separações e divórcios consensuais
não dependem de homologação judicial e são títulos aptos para o
registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens
e direitos.
Essas escrituras públicas também podem ser utilizadas para a
promoção de todos os atos necessários à concretização das
transferências de bens e levantamento de valores em órgãos como o
Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
instituições financeiras e companhias telefônicas, entre outras.
Veja os pontos controvertidos – tal como ficaram decididos pelo CNJ:
Livre escolha – Para a
lavratura dos atos notariais é livre a escolha do tabelião de notas,
não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Desistência da via judicial
– É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão,
pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção
da via extrajudicial.
Não haverá homologação judicial – As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial.
Custas sem percentual – O
valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada
remuneração dos serviços prestados, sendo vedada a fixação de
emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico
objeto dos serviços notariais e de registro.
Isenção de custas – A
gratuidade compreende as escrituras de inventário, partilha, separação
e divórcio consensuais. Para aobtenção da gratuidade, basta a simples
declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com
os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado
constituído. Não haverá dispensa do pagamento de impostos.
Tabelião não pode indicar advogado
– É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua
confiança.Se as partes não dispuserem de condições econômicas para
contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria
Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.
Retificação – A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Antecipação dos impostos – O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Meação de companheiro(a) –
Esta pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os
herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de
acordo.
Presença de um só herdeiro –
Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da
herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e
adjudicação dos bens.
Bens no exterior – É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Não-exigência de comparecimento das partes na separação e divórcio consensuais
– O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de
escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível
ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes
especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de
trinta dias.
Sem segredo cartorário -Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
(Fonte: www.espacovital.com.br)