Já nos acostumamos a ouvir que democracia é governo da maioria. Mas é mais que isso. Democracia não é apenas o governo da maioria, e sim da maioria do povo. Isso significa que democracia não é o governo da maioria das elites, nem da maioria das corporações, nem da maioria dos grupos econômicos, nem mesmo da maioria de alguns grupos políticos, que muitas vezes são aqueles que efetivamente fazem a lei mas nem sempre defendem os interesses da população.
A democracia legítima não é despótica, pois mesmo a maioria não pode escravizar a minoria. A propósito, cabe lembrar o dito que, com humor, assim define democracia direta: três lobos e uma ovelha votam em quem vai ser o jantar; e democracia representativa: as ovelhas elegem quais serão os lobos que vão escolher quem será o jantar…
Uma democracia moderna é mais do que apenas uma vontade majoritária. É o governo que se faz de acordo com a vontade da maioria do povo, colhida de forma direta (plebiscito, eleições) ou de forma indireta (pelo sistema representativo), mas desde que respeitados os direitos da minoria.
Não seria democrático que a maioria proibisse a existência de religiões e cultos, discriminasse etnias ou vedasse comportamentos só por serem minoritários. Não fosse assim, e estaríamos diante não de uma democracia, e sim diante do despotismo do poder constituído.
Entre os direitos básicos das minorias, está o de poder existir, o de poder dissentir, o de verem-se representadas nas decisões que interessem a toda a sociedade, o direito de fiscalizar a maioria, e o de, eventualmente, um dia tornarem-se maioria Å do que se esqueceu o PT.
Assim, quando a Constituição assegura, no Congresso, a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), está conferindo o direito de investigação não apenas às maiorias, mas necessariamente também às minorias. Seria absurdo supor que só a maioria pudesse investigar a minoria. É preciso conviver com o direito de as minorias investigarem se o governo está agindo corretamente, se está aplicando adequadamente os recursos de todos, se está cumprindo a Constituição, a lei e o orçamento, ou seja, se está governando em benefício de todos ou só em favor das maiorias.
Ninguém desconhece que, quando os governantes querem, ou quando a opinião pública o exige, surgem CPIs, como aconteceu com a CPI da quebra do sigilo da votação no Senado. Entretanto, também sabemos que, quando os governantes não querem, ou quando o Presidente de uma das Casas Legislativas não o quer, não se instalam CPIs neste paísÁ
Mas a Constituição é clara ao assegurar o direito das minorias: “As CPIs, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” (art. 58, § 3º).
Veja-se que a Constituição não instituiu as CPIs como instrumento privativo das maiorias, e sim como instrumento de defesa também das minorias, tanto que: a) basta a vontade de um terço (e não da maioria); b) havendo quorum, as CPIs “serão criadas” (a Constituição não diz que “poderão” ser criadas); c) em sua composição, deverá ser reproduzida, “tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária” (art. 58, § 4º).
José Sarney, atual presidente do Senado, ajustado com o governo Lula, invoca o regimento interno da Casa para recusar-se a fazer a indicação dos membros da CPI pelos partidos majoritários, que não quiseram indicá-los diretamente, pois não lhes interessa a realização da CPI dos bingos ou do caso Waldomiro Diniz. Sob essa ótica, a minoria jamais conseguiria investigar a maioria, pois, mesmo que a duras penas conseguisse reunir o elevado quorum de um terço, bastaria que um só partido do governo não exercesse aquilo que é mera faculdade do partido (indicar seus representantes para a CPI, e o presidente da Casa não suprisse a indicação), e teríamos inviabilizada a instalação da CPIÁ
É da tradição do Supremo Tribunal Federal (STF) não se imiscuir em questões meramente regimentais das Casas Legislativas. No caso concreto, porém, enganam-se os que crêem que o STF terá de lavar as mãos e fechar os olhos para a sonegação de direitos fundamentais de minorias. Se a oposição bate às portas do STF, aí não está em jogo apenas o regimento do Senado, e sim o exercício de garantias fundamentais, ou seja, o direito de a minoria fiscalizar a maioria Å como o deveria saber muito bem o contraditório PT, que tanto queria e utilizava as CPIs quando era oposição e, agora, teme-as como o diabo foge da cruz.
Et pour cause…
Hugo Nigro Mazzilli é advogado, consultor e professor de Direito, sendo autor de diversos livros jurídicos.