Código Civil: saiba quais sãoas medidas que não podem esperar.
Passada a fase das discussões, críticas e confusões sobre as inovações do Código Civil, é hora de o empresário da sociedade limitada saber, afinal, o que é preciso fazer para se adequar às novas regras. O prazo para a adaptação esgota-se a 10 de janeiro próximo.
Por outro lado, ao menos 88 projetos de lei prevêem cerca de 400 alterações no novo Código. Muitas delas, exatamente no capítulo relativo às limitadas. Surge, então, outra dúvida: convém aguardar eventuais alterações na lei? A resposta é negativa.
Em primeiro lugar, porque dificilmente tais projetos de lei serão discutidos e aprovados antes de 10 de janeiro de 2004. Ademais, porque para um grande número de limitadas, as alterações introduzidas pelo novo Código são de fácil implementação.
Muito embora não haja estatísticas a respeito, é expressivo o número de limitadas em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social. São as sociedades que bem poderiam ser unipessoais, se a lei assim o permitisse.
Para se ter uma idéia, esse tipo de sociedade abrange desde o pequeno empresário que inclui um parente próximo no contrato social com o mero intuito de cumprir a exigência legal, até o caso de sociedades controladas por grandes empresas estrangeiras investindo no Brasil.
Essas sociedades não precisarão se preocupar com assuntos tais como a alienação de controle acionário, direito de preferência ou, entre outros aspectos, quórum especial de deliberação. Muitas sequer terão que modificar substancialmente o seu contrato social.
Para essas, bastará fazer, anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, a reunião de sócios para aprovar o balanço patrimonial e o resultado econômico. O documento fica sujeito a registro na Junta Comercial competente.
Eventualmente, em especial no caso de sociedades controladas por empresas estrangeiras, a estrutura de administração da sociedade deverá ser modificada, uma vez que a nova lei suprimiu os conceitos de sócio-gerente e de gerente delegado. Devem, portanto, os sócios estrangeiros de uma sociedade limitada nomear, no corpo do contrato social ou em separado, um ou mais indivíduos, residentes no país, sócios ou não, para atuarem como administradores da sociedade.
Evidentemente, nem todas adaptações são tão simples. Nas sociedades em que o capital é distribuído mais uniformemente entre os sócios, deve-se começar o quanto antes o processo de negociação para a modificação do contrato social, naquelas matérias em que a lei permite aos sócios transigir.
Assim, devem ser acordadas entre os sócios, exemplificativamente, as seguintes matérias: (I) a regência supletiva ou não da sociedade pelas normas da sociedade anônima; (II) a existência ou não do direito de preferência para a aquisição de quotas; (III) a possibilidade ou não de veto pelos sócios representando ao menos 1/4 do capital social da cessão de quotas; (IV) a possibilidade ou não de exclusão de sócio por justa causa; (V) a instituição ou não de um Conselho Fiscal. No silêncio do contrato social sobre tais matérias, valerá o disposto na nova lei civil.
Há mudanças que os sócios não podem evitar. São as normas para proteger os direitos dos sócios minoritários. Por exemplo: (I) a nomeação de administradores pela unanimidade do sócios, quando o capital social não estiver totalmente integralizado, ou por sócios representando 2/3, no mínimo, do capital social, após a integralização; (II) instituído o Conselho Fiscal, os sócios minoritários representando pelo menos 1/5 do capital social terão o direito de eleger, separadamente, um dos seus membros e o respectivo suplente; (III) a possibilidade de convocação de reunião de sócios ou assembléia por sócios representando ao menos 1/5 do capital social; e (IV) a necessidade dos votos de, no mínimo, 3/4 do capital social para deliberar sobre a modificação do contrato social, incorporação, fusão e a dissolução da sociedade.
Eventuais disposições no contrato social que contrariem essas normas, deverão ser, dentro do prazo legal, alteradas para se coadunarem ao novo texto do Código Civil.
Do ponto de vista prático, ressalte-se que a Junta Comercial do Estado de São Paulo já uniformizou o entendimento que, desde logo, as sociedades que pretendam registrar instrumento de alteração juntamente com a consolidação do contrato social, deverão adaptar o contrato às novas disposições do Código Civil.
Finalmente, vale lembrar que as sociedades civis que tenham adotado a forma de limitada (como é, normalmente, o caso das sociedades de prestadores de serviços) também terão que se adaptar ao Código Civil. Exceção deve ser feita apenas às sociedades de advogados que estão sujeitas a disciplina própria.
No caso das sociedades civis que adotaram a forma de limitadas, assim como ocorre com as demais sociedades limitadas, há dois universos bastante distintos. Naqueles casos em que a imensa maioria do capital social pertence a apenas um sócio, as adaptações são extremamente singelas e de natureza formal.
Ao contrário, naquelas limitadas em que há uma diversidade de interesses entre os sócios e nas quais o capital social está distribuído entre eles de maneira uniforme, deve-se iniciar o quanto antes as negociações para alterar e suprir eventuais lacunas do contrato social. Já as normas de proteção aos sócios minoritários são, como já foi dito, inafastáveis e o contrato social deve se adequar a elas.
Djamila M. Guedes
é advogadadguedes@araujopolicastro.com.br