Proteção a projetos de engenharia e arquitetura

Alguns profissionais por desconhecimento ou mesmo por acharem desnecessário ignoram a importância da proteção de projetos profissionais, por exemplo, os criados por engenheiros e arquitetos. A preocupação surge quando percebem que suas inovações foram absorvidas por terceiros, muitas vezes alterando tão somente o nome do autor.

A Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, regula os direitos autorais incluindo-se nestes os direitos do autor. Considera-se autor a pessoa física ou jurídica criadora de obra literária, artística ou científica. Pode o criador, para vinculá-lo ao projeto, usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencionado.

Em seu texto a Lei considera obras intelectuais legalmente protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

Dentre estas criações encontram-se os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Estas criações podem ser registradas no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, salvaguardando, desta forma, os direitos morais e patrimoniais do autor. Além do que, no caso da criação ser indevidamente apropriada o procedimento do registro facilita a defesa quanto ao uso exclusivo do autor, assim como a indenização pelo uso de idéia/projeto alheio.

Tem-se, ainda, a Resolução n.º 453, de 15 de dezembro de 2000, a qual estabelece normas para o registro de obras intelectuais junto ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Este registro pode ser encaminhado ao Conselho Federal através dos Conselhos regionais.

O respectivo registro conterá a descrição do projeto com suas características, os esclarecimentos necessários à identificação da obra, conterá em arquivo um exemplar com suas respectivas fotografias (se for o caso) e a data do registro. Desta forma, o projeto estará devidamente protegido, com validade em todo o território nacional.

A data do respectivo registro no Conselho corresponde a uma formalidade, contudo, a prova da autoria, em sendo necessária, não se restringe a esta data, mesmo porque tem-se antes a data do protocolo do pedido, assim como outros elementos que podem reforçar a titularidade antes mesmo do requerimento de registro.

Além desses argumentos, tem-se o fato de que muitas organizações para a contratação de projetos ou mesmo de profissionais, dão preferência a projetos (que sirvam de modelo da competência da empresa ou profissional) devidamente registrados, o que proporciona maior veracidade.

E mais, a proteção dos direitos autorais é hoje uma prática mundial, correspondendo ao Brasil a uma forma de salvaguardar os seus talentos profissionais, bem como suas obras de engenharia e arquitetura.

Patrícia Carvalho

é advogada em Curitiba, especialista em Direito
Tributário.plcarvalho@yahoo.com.br

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