As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do º 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1.º Acrescenta-se o inciso VIII ao art. 92 da Constituição Federal:
Art. 92
VIII Juízes supervisores dos Juizados Especiais.
Art. 2.º O art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98
I – juizados especiais, providos por juízes supervisores, ou juízes supervisores e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes supervisores;
II – § 1.º
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§ 2.º
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§ 3.º O Estatuto da Magistratura disporá sobre a criação, pela União, Estados e Distrito Federal, do cargo de juiz supervisor dos Juizados Especiais, observando-se as seguintes regras:
I – ingresso do bacharel em direito na carreira a partir de concurso público de provas e títulos;
II – o exercício do cargo de juiz supervisor dos Juizados Especiais contará como pontuação na prova de títulos do concurso de ingresso à magistratura de carreira;
III – remuneração não superior a 40% do cargo de juiz substituto;
IV – aos juízes supervisores são garantidas a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios;
V – os juízes supervisores, durante o exercício da judicatura, subordinam-se aos mesmos deveres e proibições estabelecidos aos magistrados de carreira;
VI – os juízes supervisores serão nomeados para atuarem perante as Turmas Recursais por deliberação do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período;
VII – aplica-se aos juízes supervisores o disposto no art. 41 da Constituição Federal, estabelecida a competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal para a aplicação de pena disciplinar.
Art. 3.º Essa Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
JUSTIFICATIVA
Juízes supervisores admitidos por processos seletivos menos exigentes e formados por carreira específica, lastreada unicamente nos princípios informadores dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 2.º), não empregarão formalismos dispensáveis no procedimento e prolatarão sentenças menos densas, fator que implicará no aceleramento dos feitos.
A menor remuneração dos juízes supervisores, dada a reduzida complexidade de suas funções jurídicas (Lei n.º 9.099/95, arts. 3.º e 61), permitirá a economia de bilhões de reais ao Estado e facilitará, mediante concurso menos exigente, a contratação mais célere de magistrados para compor os Juizados Especiais, ampliando-se, efetivamente, o acesso à justiça.
Garante-se a imparcialidade das decisões dos juízes supervisores ao assegurar-lhes a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade. Ao mesmo tempo, a atividade jurisdicional dos juízes supervisores será fiscalizada pelas Corregedorias da Justiça, vinculados que se encontrarão aos deveres e proibições estabelecidos aos magistrados em geral. Ademais, eventuais desvios de conduta poderão ser corrigidos pelos tribunais através de processo administrativo disciplinar em que se permitirá, mediante contraditório e amplia defesa, exoneração do cargo.
A medida contribuirá para que todos os juízes de direito ou juízes federais tenham acesso aos respectivos tribunais após o período necessário de amadurecimento na carreira, através da análise de matérias de maior complexidade.
Busca-se evitar a distorção atual do sistema, consistente no acesso aos tribunais de magistrado que, após inúmeros anos apreciando causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo junto aos Juizados Especiais, não se encontram harmonizados com a alta complexidade das demandas judiciais, portanto não devidamente capacitados para o exercício das elevadas funções em segundo grau de jurisdição. Sala das Sessões, Senador ALVARO DIAS