Proposta de projeto de lei do piso salarial estadual da NCST

A Nova Central Sindical dos Trabalhadores-Paraná encaminhará ao governador Roberto Requião proposta de projeto de lei do piso salarial, nos termos da Lei Complementar n.º 103/2000. O presidente da NCST-PR, Epitácio Antônio dos Santos, esclareceu que a iniciativa de apresentação do projeto de lei é do Executivo e, neste sentido, após consulta ao governador, foi elaborada a proposta, baseada na legislação estadual já existente no Rio Grande do Sul (Lei n.º 12.283/2005) e no Rio de Janeiro (Lei n.º 4.686/2005). Com base na proposição da NCST-PR, o governador encaminhará mensagem a Assembléia Legislativa do Estado para análise e votação. Trata-se de medida inédita atendida pelo Chefe do Executivo Estadual, sensível à reivindicação dos trabalhadores no que se refere à garantia constitucional do piso salarial das categorias profissionais. Vários parlamentares já se pronunciaram favoráveis à proposição.

Valor de R$ 437,80: A proposta prevê o piso salarial no valor mensal de R$ 437,80, a partir de 1.º de maio, tomando por base a fixação do salário mínimo nacional de R$ 350,00. Diz a NCST-PR que chegou ao valor de R$ 437,80 referenciando-se no piso salarial fixado em 2005 no Rio Grande do Sul, com uma projeção de 24,89%. Este piso não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos municipais. Mas caso o piso salarial constante do acordo ou convenção coletiva de trabalho seja inferior ao valor do piso instituído na lei, será garantido ao trabalhador o pagamento do valor instituído.

Bases legais: As base legais que sustentam a fixação do piso salarial estadual são as seguintes:

(1) O salário mínimo está previsto na Constituição Federal, art. 7.º – ?São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.?

(2) A Lei n.º 11.164, de 18 de agosto de 2005, publicada no DOU de 19.08.2005, ?dispõe sobre o valor do salário mínimo de maio de 2005, e dá outras providências, fixado nas seguintes condições: ?Art. 1.º A partir de l.º de maio de 2005, após a aplicação dos percentuais de 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento), a título de reajuste, e de 8,49 (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,.00 (dez reais) e o seu valor horário de R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação?. A lei do salário mínimo de 2005 adotou a Medida Provisória n.º 248, de 20 de abril de 2005 (D.O.U. de 22.4.2005), pela qual o valor do salário mínimo vigorou a partir de 01 de maio de 2005.

(3) O art. 7.º, inciso V, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais: ?V. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho?. E o artigo 22 da CF/88 especifica: ?Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo?. Em decorrência desta faculdade, os Estados e o Distrito Federal poderão legislar sobre matéria trabalhista relativamente à fixação do piso salarial das categorias profissionais.

(4) Neste sentido, foi aprovada a Lei Complementar n.º 103, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. de 17.07.2000, que ?autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação no parágrafo único do seu art. 22?. Esta Lei tem as seguintes disposições: ?Art.1.º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Parágrafo 1.º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II em relação à remuneração de servidores públicos municipais. Parágrafo 2.º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art.2.º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação?.

Tramitação: A iniciativa do projeto de lei é do Poder Executivo Estadual, mas a Assembléia Legislativa do Estado pode modificar a proposta encaminhada, que será posteriormente submetida à sanção ou veto do Governador. Nos termos da Lei Complementar n.º 103/2000 a autorização somente poderá ocorrer no primeiro semestre do ano em curso, face as eleições gerais que serão realizadas a partir de 01 de outubro.

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Seminário da Fetraconspar: Atendendo a convite do presidente da Fetraconspar e diretor da CNTI Geraldo Ramthun, participarei do XV Seminário dos Trabalhadores nas Indústrias das Construção e do Mobiliário, iniciativa anual da Fetraconspar, de amanhã, dia 30, até o dia 2 de fevereiro, debatendo com os dirigentes sindicais o tema ?O Sindicato como instrumento de transformação social, econômica e política?. A palestra de abertura versará sobre ?A Nova Central Sindical dos Trabalhadores e as Perspectivas?, pelo presidente da NCST, José Calixto Ramos, ex-ministro do TST e presidente da CNTI. Já o tema da ?reforma trabalhista e sindical? será detalhada pelo analista político e diretor do DIAP Antonio Augusto de Queiroz, e a análise da conjuntura política será apresentada pelo professor da UFPR Ricardo Costa de Oliveira. A questão relativa ao trabalho informal estará a cargo do deputado federal Eduardo Sciarra (PFL-PR) e o ex-deputado federal Rubens Bueno discorrerá sobre o tema ?ética na política?. Questões jurídico-sindicais a cargo do advogado Iraci Borges e a análise da legislação sobre menores aprendizes pelo auditor fiscal Luiz Fernando Fávaro Busnardo e pela procuradora do trabalho Dra. Mariane Josviak. O juiz do TRT-PR Dr. Célio Horst Waldraff esclarecerá os aspectos controversos do ?Dissídio Coletivo e a Emenda Constitucional n.º 45/2004?. Os elementos positivos e negativos da reforma do Judiciário no âmbito sindical e da Justiça do Trabalho serão abordados pelos presidentes das federações de trabalhadores do setor construção civil-mobiliário: Altamiro Perdoná(SC), Aroldo Pinto da Silva Garcia(RS), Ronei de Lima(MT), Francisco das Chagas Viana(MA) e Agnaldo do Carmo Alcântara(PA). Finalmente, os participantes definirão as propostas relativas à campanha salarial da categoria profissional para o ano de 2006, assim como o plano de ação da Federação e Sindicatos.

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Pesquisa da UFRJ: A Universidade Federal do Rio de Janeiro concluiu sua pesquisa sobre mercado de trabalho, período 2.000/2004, a saber (1) foram criados 4.179 milhões de empregos, 60% estão em 50 microregiões fora das capitais dos Estados, pois de cada quatro empregos criados, três estão em cidades do interior, crescimento de 23,6% contra 9,5% nas capitais (2) remuneração média nas regiões metropolitanas de 2,3 pisos mínimos e de 1,9 nas cidades do interior (3) As regiões metropolitanas que mais contrataram foram Porto Alegre, São Paulo, Campinas, Curitiba, Manaus e Caxias do Sul (4) os trabalhadores contratados receberam 80% dos salários recebidos pelos trabalhadores despedidos (dados da pesquisa orientada pelo prof. João Luiz Saboia)

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Ação Popular: a deputada federal e advogada paranaense Dra. Clair da Flora Martins (PT) é uma das autoras de Ação Popular contra a privatização da Companhia da Vale Rio Doce, acatada pela 5.ª Turma do TRF, 1.ª Região, que determinou o retorno do processo à Justiça Federal de Belém para decidir sobre a reavaliação do patrimônio da referida empresa. Mais de uma centena de ações foram propostas na oportunidade do leilão para venda da empresa, em 1997, pelo movimento Reage Brasil, questionando o preço vil alcançado, de 3,3 bilhões de reais. Segundo a parlamentar ?o atual tesoureiro da empresa declarou recentemente o seu valor, estimando-o em 40 bilhões de dólares, ou cerca de 100 bilhões de reais. O critério de avaliação da empresa na época restringiu-se ao valor das ações de mercado, sem observar o valor patrimonial do complexo empresarial e de todos os direitos de lavra de minérios, correspondentes a cerca de 240 mil quilômetros quadrados?. Além da medida judicial, Dra. Clair vem promovendo reuniões de esclarecimento e mobilização em defesa do patrimônio público.

E.mail: edesiopassos@terra.com.br 

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