O tempo no processo é preocupação cotidiana para os operadores do direito e, principalmente, para as partes.

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Muito papel é utilizado e incontáveis bytes são transmitidos dia a dia sobre o tema da celeridade no julgamento dos processos, tanto em 1.ª instância quanto em fase recursal.

Em fase recursal, a tendência de julgamento monocrático pelo relator do recurso sofre críticas em razão da tradição do direito processual civil brasileiro em privilegiar, nos tribunais, o julgamento colegiado.

No entanto, para imprimir celeridade aos julgamentos e diminuir a pauta dos processos a serem analisados pelo colegiado na sessão, a tendência de julgamento monocrático pelo relator parece inalterável.

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Nesse contexto, propõe-se a alteração do § 1.º do artigo 557 do Código de Processo Civil, que trata do processamento do agravo interno ou, simplesmente, agravo, recurso da decisão monocrática do relator nas hipóteses do ?caput? e do § 1.º – A do Código de Processo Civil.

A alteração tem por objetivo precípuo acelerar o julgamento do agravo interno pela Câmara ou Turma, possibilitando a adesão imediata dos demais juízes da Câmara ou Turma ao julgamento proferido pelo relator. Além disso, até como efeito necessário, aumentará a possibilidade de verificação, pelos demais juízes componentes do quorum de julgamento, da efetiva existência das hipóteses previstas no ?caput? e no § 1.º – A do Código de Processo Civil para julgamento monocrático pelo relator, melhor preservando a competência do colegiado, pois os demais juízes terão, com os autos em mãos, o prazo de 48 horas para realizarem tal análise.

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Uma vez interposto o agravo interno e mantida a decisão pelo relator, os autos serão imediatamente remetidos ao juiz subseqüente na ordem de julgamento, quando, então, poderá concordar com a decisão do relator, proferindo voto de adesão, passando os autos ao próximo juiz componente do quorum de julgamento. Se não houver adesão, devolverá os autos ao relator para que o processo seja levado em mesa na próxima sessão. Esta última providência também poderá adotar o outro juiz ao receber os autos do juiz que já houver aderido à decisão do relator, se não houver, desde logo, também a sua adesão à decisão do relator. Se os dois juízes votarem com o relator, ter-se-á por negado provimento ao recurso, formulando o relator o acórdão, ou simplesmente a ementa do acórdão, considerando-se o teor da decisão monocrática como fundamento para o acórdão, com publicação na forma preconizada no artigo 564 do Código de Processo Civil, sem necessidade de julgamento em sessão. A lei processual poderá ser alterada, ainda, para dispensar a elaboração de ementa nesses casos, ou, o relator, por economia processual, poderá, quando mantiver a decisão monocrática, desde então elaborar a ementa, repassando os autos ao juiz subseqüente na ordem de votação, tornando desnecessária nova conclusão dos autos quando houver simples adesão à decisão monocrática, possibilitando a publicação do Acórdão na forma do art. 564 do Código de Processo Civil.

Os prazos para o trâmite do recurso de agravo interno serão exíguos: o relator, assim que exercitar o juízo de retratação que lhe é conferido pela lei, fará remessa imediata dos autos ao próximo juiz na ordem de votação, se a decisão for mantida. O primeiro juiz terá 48 horas para analisar o caso, proferir voto de adesão ou devolver os autos ao relator para julgamento na sessão do colegiado. Com a adesão do primeiro juiz, os autos serão imediatamente encaminhados ao segundo juiz, que tomará uma das providências anteriormente indicadas.

Cumpre mencionar que não é pressuposto do julgamento colegiado a realização de sessão, bem como não há sustentação oral pelos patronos das partes no julgamento de agravo interno, até porque são levados em mesa. E mesmo se houver intimação para o julgamento, o direito de sustentação oral pelo advogado pode sofrer restrições, como já ocorre na atual legislação (CPC, art. 554).

A parte final do § 1.º do 557, na redação sugerida, prevê a hipótese, ainda, de julgamento imediato do recurso ao qual foi negado seguimento ou dado provimento, acaso provido o agravo interno na sessão de julgamento e se não houver necessidade de qualquer outra providência a ser adotada quanto ao processamento específico do recurso originário. Para tanto, haverá necessidade de prévia intimação das partes e observação do teor do artigo 554 do Código de Processo Civil quanto ao direito de sustentação oral no julgamento do recurso originário. A publicação poderá ser ordenada pelo próprio relator do recurso, se cogitar tal possibilidade. Embora não aplicável para o processamento de todos os recursos, a providência poderia ser utilizada com proveito à celeridade, por exemplo, no julgamento dos recursos de apelação quando não houver outra medida a ser adotada pelo relator sorteado, além do pedido de inclusão em pauta de julgamento (processos de rito sumário nos quais não há revisor e quando não for obrigatória a intervenção do Ministério Público).

Entretanto, a proposta que se apresenta somente teria o efeito precípuo desejado, i.e., agilizar o julgamento do agravo interno, se os prazos foram fielmente cumpridos e se não houver entraves burocráticos na movimentação dos autos do gabinete de um juiz ao gabinete de outro. Caso contrário, melhor é manter o atual sistema.

A proposta traz, ainda, semente para estudos sobre a possibilidade de julgamento colegiado sem necessidade de sessão, mormente quando desnecessária sustentação oral.

Por fim, a técnica de redação legislativa e o aperfeiçoamento da proposta ficam a cargo dos especialistas.

A proposta:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1.º – A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Geraldo Dutra de Andrade Neto é juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu-PR.