No último dia 4 de janeiro foi promulgada a Lei Federal 12.587/12, conhecida desde então como a Lei de Mobilidade Urbana, que tem como objetivo instituir as Diretrizes Nacionais da Política Urbana, visando “contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuem para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana”.

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É muito provável que o leitor não tenha acompanhado qualquer repercussão na imprensa em geral sobre a aprovação dessa nova lei. Isso porque, embora se trate de uma lei muito importante, aborda assuntos predominantemente técnicos, e o seu alcance real na vida de todos nós somente pode ser sentido anos após sua aprovação.

Vou tentar facilitar as coisas, explicando alguns pontos importantes:

Juntamente com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), a Lei de Mobilidade Urbana permite planejar e executar políticas públicas visando a melhoria de vida nos grandes centros urbanos brasileiros. A diferença fundamental entre as duas leis é que o Estatuto da Cidade regula basicamente o uso e ocupação das áreas urbanas, enquanto que a Lei de Mobilidade Urbana trata de transportes e circulação na cidade.

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O leitor deve concordar, entretanto, que o maior problema no Brasil não está exatamente no conteúdo das leis, mas o modo como as mesmas são aplicadas e cumpridas.

Por causa dessa preocupação, temos que atentar para a previsão do art. 23, III, da nova lei: “Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: III – aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano, pela utilização da infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei”.

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Na prática, essa regra permite aos Municípios criar o chamado “pedágio urbano”, cobrando um determinado valor, por exemplo, de quem quiser circular com o próprio carro no centro da cidade. Esse pedágio já existe em vários outros países, funcionando como um mecanismo para estimular o uso do transporte coletivo.

Ocorre que, no Brasil, o transporte público, com raríssimas exceções, é de péssima qualidade. Por isso, já podemos imaginar que muitos motoristas irão preferir pagar o pedágio a se submeter a outros meios de locomoção.

Pessoalmente, entendo que, se efetivamente for cobrado, haverá muita discussão sobre a constitucionalidade desse pedágio urbano. Não me parece que a Constituição de 1988 contemple algum tipo de tributo capaz de ser usado para essa finalidade extrafiscal (não arrecadatória) de inibir o uso de veículos particulares. Mas não duvidem que a Constituição venha a ser modificada para “acomodar” mais esse tributo. Já temos tão poucos por aqui, não é? É esperar para ver.

Alexandre Mazza é doutor em Direito Administrativo, professor da rede de ensino LFG e associado do Dal Pozzo Advogados.