Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7367/06, da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios, que torna mais rigorosa a Lei de Improbidade Administrativa. Entre as modificações propostas está a inclusão da celebração de contratos de publicidade que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social entre os atos de improbidade administrativa.
Também passa a ser infração a utilização de recursos públicos para divulgar nomes, símbolos, imagens ou sinais que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.
Outro ato que passa a ser violação é o agradecimento público a autoridades pela realização de obras ou prestação serviços públicos. A associação de nome ou imagem de autoridade a serviço ou programa assistencialista também foi incluída na lei.
Uso indevido do cargo
A proposta também prevê penas mais rígidas para quem se utiliza do cargo ou função pública para receber vantagens ilícitas. Por exemplo, quem receber qualquer vantagem patrimonial indevida pode ter suspensos os direitos políticos por um período de 10 a 16 anos, multa no valor de 10 vezes o ganho patrimonial e proibição de celebrar contatos com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios por 12 anos.
A Lei 8429/92 pune os mesmos atos com perda dos direitos políticos por um período de 8 a 12 anos. A multa é de até três vezes o acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios por dez anos.
Em todos os casos, o agente público terá de ressarcir integralmente o prejuízo causado. Também perderá os benefícios recebidos e a função.
A proposta obriga todo agente público a apresentar sua declaração de bens, assim que assumir o posto e depois anualmente, até três anos depois que deixar a instituição pública.
Partidos políticos
Outra novidade do projeto é a inclusão dos partidos políticos entre aqueles que podem propor ação por improbidade administrativa. Atualmente, essa ação é prerrogativa do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada.
Em todos os casos, o MP deve intervir como parte. Do contrário, o processo será nulo.
O prazo para propor a ação principal também foi aumentado para 120 dias após a efetivação da medida cautelar, contra os 30 dias previstos na lei atual.
O tempo para propor as ações destinadas a levar a efeito as punições previstas na lei será de até 16 anos contados do término do exercício de mandato, cargo ou função ou o dobro do prazo de prescrição para faltas disciplinares puníveis com demissão. Atualmente, o prazo previsto é de cinco anos após o agente público deixar o posto ou o tempo de prescrição das faltas puníveis com demissão.