Tramitam na Câmara dos Deputados os Projetos de Lei n.ºs 5.140/2005 e 5.328/2005, o primeiro de autoria do Dep. Marcelo Barbieri e o segundo de autoria do Dep. Geraldo Resende, ambos com o relator deputado Zenaldo Coutinho. Através de parecer entregue recentemente na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o relator opinou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos referidos projetos.

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Se aprovados sem alterações, os artigos 878-B, 883-A, 883-B, 883-C e 883-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 878-B. Quando, por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Art. 883-A. O bloqueio de conta corrente ou aplicação financeira e a penhora sobre o dinheiro nelas depositado somente serão decretados:

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I em execução definitiva e;

II limitar-se-ão ao valor da condenação, atualizado e acrescido das despesas processuais, e a percentual que não prejudique a gestão da empresa.

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Parágrafo único. Verificados o bloqueio ou a penhora de valor que exceda o mencionado no inciso II, o juiz da execução determinará, dentro de quarenta e oito horas, o desbloqueio e a desconstituição da penhora, sob pena de responsabilidade.
Art. 883-B. São impenhoráveis:

I – conta corrente destinada ao pagamento de salários dos empregados da empresa executada;

II o bem de família;

Parágrafo único. Considera-se em fraude de execução a movimentação da conta corrente para fim diverso do indicado no caput.

Art. 883-C. A penhora sobre a renda ou o faturamento somente será decretada em caráter excepcional e em execução definitiva, quando inexistirem outros bens que possam garantir a execução, e limitar-se-á a percentual que não prejudique a gestão da empresa.

Art. 883-D. A aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, à execução de sentença trabalhista, exige prévia comprovação de ter ocorrido abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, ocorrência de fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Parágrafo único. A desconsideração da pessoa jurídica poderá ser levada a efeito em caso de falência fraudulenta, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, e desde que fique demonstrada a responsabilidade do sócio ou ex-sócio executado.”

A Justiça do Trabalho é talvez o local onde a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores gera mais polêmica e insegurança jurídica para investimentos no meio empresarial.

Com efeito, o artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho não trata da desconsideração, mas sim, da responsabilização solidária entre empresas coligadas. No entanto, mesmo sem qualquer fundamento legal na CLT, a Justiça do Trabalho aplica a desconsideração de forma assistemática, sem qualquer critério, trazendo insegurança jurídica aos empresários que pretendem investir nas relações econômicas.

A forma assistemática empregada preocupa até mesmo magistrados trabalhistas, valendo a pena conferir interessante posicionamento do Min. do TST Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho ao tratar do tema, in verbis:

Ora, tal teoria, como se vê, somente pode ser invocada quando comprovada fraude na formação ou dissolução da sociedade, levando à responsabilização dos sócios pelo passivo social, independentemente da sua participação maior ou menos no capital da sociedade.

[…]

O que não se pode é, simplesmente, invocar a referida teoria para despir a sociedade de sua personalidade jurídica, quando insuficiente o patrimônio social para arcar com as dívidas trabalhistas, de forma a atingir diretamente as pessoas físicas que a integram, carregando para os bens pessoais dos sócios os ônus que são exclusivamente da sociedade(1).

Contudo, este não é o posicionamento vigente entre a maioria dos magistrados que atuam na Justiça do Trabalho, predominando o entendimento de que pode ser desconsiderada a personalidade jurídica de uma sociedade quando não forem encontrados bens da pessoa jurídica reclamada, independentemente da constatação de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como estipula o art. 50 do Código Civil.

Destarte, ainda que referidos projetos de lei sofram alterações na Câmara e no Senado (provavelmente sofrerão, inclusive para melhorar a técnica de redação), se prevalecer a ideia central de sistematizar de forma clara e precisa as hipóteses da desconsideração da personalidade jurídica, certamente a sociedade ganhará como um todo, pois os empresários terão maior segurança jurídica ao optarem por investir recursos para fomentar a atividade produtiva, enquanto que os trabalhadores terão mais empregos e continuarão gozando de todos os direitos legítimos para receberem seus créditos.

Nota:

(1) MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A responsabilidade solidária dos sócios ou administradores ante as dívidas trabalhistas da sociedade. Revista Jurídica Virtual. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil-03/revista/Rev-15/IvesGandra.htm]. Acesso em: 21/3/2007.

Guilherme Borba Vianna é advogado especialista em Direito Processual Civil e Societário, Mestre em Direito Econômico e Social, professor de Direito Civil e integrante da Popp & Nalin Advogados Associados. www.poppnalin.com.br