O projeto de lei oriundo dos debates das entidades que compõem o Fórum Sindical dos Trabalhadores – em oposição ao Fórum Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – subscrito por número expressivo de deputados federais, entre as inovações que apresenta está a da criação do Conselho Nacional Sindical dos Trabalhadores. Dentro do que determina o artigo 8.º da Constituição Federal, o projeto de lei quer avançar no aperfeiçoamento da atual organização sindical, que é ampliada com a legalização das Centrais Sindicais dos Trabalhadores. A tramitação do projeto de lei não depende de alteração constitucional pois apenas pretende o aperfeiçoamento da atual estrutura. Os pontos principais da proposição em curso na Câmara dos Deputados são os seguintes:
01. Mantém princípios da atual organização sindical: O projeto de lei mantém a atual organização sindical, abrangendo os setores profissionais dos trabalhadores, inclusive autônomos, profissionais liberais, diferenciados, rurais, domésticos e pescadores; os setores econômicos dos empresários; os servidores públicos municipais, estaduais e federais, inclusive da Polícia Civil e Federal, proibida a organização sindical dos magistrados e militares. Sustenta-se pelos princípios constitucionais da liberdade da associação profissional ou sindical, unicidade sindical, defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sistema confederativo no plano vertical (sindicato, federação, confederação), liberdade de filiação e desfiliação a sindicato, obrigatoriedade do sindicato participar nas negociações coletivas de trabalho, direito do aposentado em votar e ser votado, estabilidade provisória do dirigente sindical e do candidato em eleição sindical e direito de obter recursos financeiros contribuição negocial derivada de instrumentos normativos, mantida a contribuição sindical existente fixada na CLT. No plano horizontal, inclui a Central Sindical, que terá que estar baseada nas 5 regiões geográficas do País, com representação mínima de 10 categorias profissionais e representação de 2% das entidades sindicais registradas em seis Estados
02. Unicidade sindical: A unicidade sindical é respeitada, inclusive preservada a estrutura existente antes de 1988, com somente um sindicato representando a categoria profissional ou econômica, proibida a criação de novos sindicatos na mesma base territorial, mínimo de um município. É afastado o sistema da pluralidade sindical, pelo qual podem coexistir várias entidades sindicais de trabalhadores ou empregadores, ou de servidores públicos, para representar apenas os associados, eliminando a categoria profissional ou econômica, possibilitando o sindicato por empresa, por ramo(s), por setor(es), ou interempresas, inter-ramos, intersetores, como está aplicado nas regras do sindicalismo europeu e norte-americano. Estas regras do pluralismo sindical foram condenadas pela grande maioria das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, que lutam por preservar o histórico sistema brasileiro da unicidade sindical.
03. Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores: O Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores será constituído por 9 titulares e 9 suplentes, eleitos pelas Confederações, mais 3 titulares e 3 suplentes indicados pelas Centrais Sindicais. A competência se estende para (a) efetuar o registro das entidades sindicais e das alterações estatutárias e decidir sobre as impugnações (b) definir controvérsias sobre enquadramento sindical, base territorial, registro, representatividade (c) opinar sobre projetos de lei (d) atualizar o quadro de atividades e profissões (e) alterar classificação de serviços e atividades essenciais. Já o Conselho Sindical Nacional dos Empregadores será definido pelo regulamento interno. Observa-se que a proposta não inclui representação do governo federal, sendo organismo que foge ao controle oficial, dentro da determinação constitucional de não intervenção do Poder Pública na organização sindical.
04. Custeio Sindical: O projeto de lei mantém a contribuição sindical obrigatória da remuneração de um dia de trabalho de todos os empregados prevista na Constituição Federal e fixada na CLT, mas elimina, na repartição dos recursos, o percentual do governo federal, ficando a divisão em: 70%: sindicato; 17%:federação; 6%: confederação; 5%:central; 2%:Conselho Sindical Nacional. É criada a contribuição da categoria, compulsória a todos os trabalhadores, descontada em folha de pagamento, derivada da negociação coletiva, com percentual fixado pela assembléia geral do sindicato, mas no máximo de 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, sendo efetivado o rateio entre sindicato, federação, confederação e central, a critério da assembléia geral.
05. Gestão Sindical Democrática: outro ponto a ressaltar no projeto de lei refere-se ao processo eleitoral, com normas obrigatórias como a da convocação das eleições no período máximo de 90 e mínimo de 60 dias antes do término do mandato. Entretanto, os demais procedimentos eleitorais poderão ser definidos no estatuto da entidade. Outras regras definidas em lei: (a) Comissão Eleitoral será designada pela assembléia geral com três integrantes e mais um representante por chapa inscrita, podendo ser supervisionada pelo Conselho Sindical Nacional (b) Os membros da Diretoria serão 3 no mínimo e 12 no máximo, com igual número de suplentes, com atribuições definidas em estatuto, com acréscimo de um diretor a mais e seu suplente a cada 300 associados da entidade (c) A Diretoria da Federação terá 07 dirigentes eleitos e seus suplentes, com acréscimo de mais um membro e seu suplente por aumento de novo sindicato filiado (d) A Diretoria da Confederação contará com 9 dirigentes e seus suplentes, com acréscimo de mais um dirigente por Federação filiada (e) A Central Sindical com mínimo de 11 e máximo de 21 dirigentes e seus suplentes, com acréscimo de mais um dirigente por unidade da Federação com representação (f) O Conselho Fiscal tendo 03 titulares e 3 suplentes (g) Haverá o prazo máximo de 04 anos a partir da vigência da lei para a entidade de grau superior adaptar o estatuto para assegurar que a entidade de base participe da gestão administrativa (h) O mandato sindical não poderá ser superior a 4 anos (i) o edital das eleições deverá ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial e no Diário Oficial do Estado ou da União na caso de entidade estadual, nacional ou interestadual.
06. Representação Profissional no Local de Trabalho: ponto vital na proposição legislativa é a possibilidade da representação profissional no local de trabalho. Em empresas até 100 empregados, poderá ser constituída a Comissão Sindical de Base, coordenada pelo sindicato profissional. A CSB será constituída com pelo menos 03 empregados sindicalizados, por eleição dos trabalhadores da empresa, coordenada pelo sindicato. Em empresas como mais de 100 empregados poderá ser acrescentado mais um membro da Comissão a cada grupo de 200 trabalhadores, ou fração. As atribuições da CSB serão: (a) promover iniciativas do sindicato (b) fiscalizar a aplicação da lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho e as condições de trabalho (c) acompanhar atividades da CIPA.
07. Disposições Transitórias: Nas disposições transitórias do projeto de lei é fixado prazo de 04 anos para as organizações sindicais efetivarem a adequação estatutária, sendo reconhecidos como válidos os registros das entidades sindicais legalizadas na data da publicação da lei. – O acervo do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do MTE será transferido para o Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores. No prazo de três anos serão cancelados os registros das entidades sindicais obtidos em desacordo com o princípio da unicidade sindical, ou de forma ilícita ou fraudulenta. Altera, para adaptação à nova, os artigos 517, 518, 523, 532, 540, 542, 545, 590, 591 da CLT, e revoga os artigos contrários às disposição da nova lei.
Projeto não depende de emenda constitucional: ao contrário dos projetos oriundos do Fórum Nacional do Trabalho que deverão ser remetidos ao Congresso Nacional e que mudam a estrutura sindical, o projeto de lei do Fórum Sindical dos Trabalhadores não depende de alteração constitucional e, assim, sua tramitação seguirá os trâmites normais na Câmara dos Deputados. Mesmo a criação do Conselho Sindical Nacional, dos trabalhadores e dos empregadores, não fere o texto constitucional. A CF/88 obriga que o registro da entidade sindical venha a ser efetivado “no órgão competente”. Sendo criado por lei, o Conselho Sindical Nacional será o organismo competente para tal registro. No mesmo sentido, a criação da Central Sindical, uma vez que a Constituição Federal não proibi que, por lei, seja introduzida, no plano sindical horizontal, entidade de representação além do plano confederativo constitucional, que permanecerá intocado. Com este projeto de lei, os defensores da unicidade sindical e do atual sistema constitucional de organização sindical, pretendem embasar a reforma sindical.
Edésio Passos
é advogado, assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, membro do IAB e da ABRAT, do corpo técnico do DIAP, integrante da Comissão Nacional do Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ex-deputado federal (PT/PR).E.mail: edesiopassos@terra.com.br