Projeto amplia alcance da Lei dos Juizados Especiais

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7308/06, do deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB), que visa aperfeiçoar o sistema processual penal instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9099/95), ampliando a lista dos crimes por ela abrangidos.

A intenção, segundo o autor da proposta, é "assegurar mais racionalidade e efetividade à persecução criminal, possibilitando o desafogamento das varas da Justiça criminal comum e permitindo que estas se dediquem ao processamento e ao julgamento daqueles que cometem delitos de maior repercussão e lesividade social".

O parlamentar lembra que a Lei 9099/95 foi recentemente alterada pela Lei 11313/06, estabelecendo que as infrações de menor potencial ofensivo, e cujo processamento e julgamento compete aos Juizados Especiais Criminais, são as contravenções penais e os crimes dolosos e culposos a que a lei determine pena privativa de liberdade máxima não superior a dois anos, acrescida ou não de multa.

Na sua avaliação, isso ampliou significativamente o rol dos crimes abrangidos pela lei, já que, segundo a redação anteriormente vigente, incluíam-se apenas as contravenções penais e os crimes a que a lei determinasse pena máxima privativa de liberdade não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei previsse procedimento especial. No entanto, o projeto de Ronaldo Cunha Lima vai além e aumenta ainda mais o alcance da lei. Pela proposta, competirá aos juizados especiais criminais a apreciação dos crimes culposos em geral e não somente daqueles cujas penas máximas privativas de liberdade não excedam o limite de dois anos.

Concurso de crimes

Outra alteração proposta visa incorporar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, existindo concurso de crimes, se o limite da pena máxima privativa de liberdade ultrapassar a quantidade prevista na definição de infração de menor potencial ofensivo, o processo deverá ser encaminhado à Justiça Comum.

Para o deputado, "trata-se de aplicação e respeito ao princípio da proporcionalidade, pois não se poderia punir igualmente um indivíduo que comete um único delito e outro que comete várias infrações penais, ainda que cada uma delas, isoladamente, seja tida como de pequeno potencial ofensivo".

O projeto especifica também, de forma pormenorizada, as informações mínimas necessárias que devem constar no termo circunstanciado, com vistas a evitar a realização de diligências ou até mesmo arquivamentos de processos solicitados pelo Ministério Público ante a ausência de dados suficientes para a instauração de uma ação penal.

Outras mudanças

A proposta também determina que o não-cumprimento de acordo de composição dos danos civis levará ao imediato prosseguimento do procedimento criminal, e que, enquanto o procedimento estiver suspenso, não deverão correr os prazos prescricionais e decadenciais. Segundo a redação original do dispositivo, a simples celebração do acordo extingue a punibilidade do autor do fato, o que, na opinião do deputado, pode dar margem à impunidade, "uma vez que este, sabedor de que não pode ou não cumprirá o acordo, pode celebrá-lo apenas para dar cabo ao procedimento penal".

O projeto estabelece ainda, entre outras alterações na lei, que, se a vítima regularmente intimada e advertida deixar injustificadamente de comparecer à audiência preliminar, no caso de crimes de ação privada ou de ação pública condicionada à representação, isso será considerado uma renúncia tácita ao direito de queixa ou representação; que cada parte poderá arrolar no máximo três testemunhas; que o prazo para interposição de embargo de declaração será reduzido de cinco para dois dias; e que a vítima ou seu representante legal também poderão oferecer proposta de suspensão condicional do processo nas hipóteses de crimes apurados mediante ação penal privada.

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