Procurador não pode exercer advocacia particular

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou na última terça-feira, dia 3, o agravo ajuizado (RMS 24273) por procuradores do INSS com a finalidade de obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei n.º 9.651/98, que proíbe o exercício da advocacia particular por ocupantes destes cargos.

A decisão da Turma manteve despacho da ministra Ellen Gracie, que havia negado seguimento a recurso apresentado pelos procuradores com o mesmo fim. O recurso era contra Mandado de Segurança arquivado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O dispositivo contestado proíbe o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais pelos procuradores da Fazenda Nacional, do Banco Central, do INSS, e pelos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

Os procuradores do INSS temiam sofrer punições administrativas ou redução de suas remunerações pelo fato de exercerem a advocacia particular conforme prevê a lei e, por isso, recorreram contra possíveis atos do diretor-presidente do INSS, do ministro da Previdência e Assistência Social e do advogado-geral da União, pedindo que a lei fosse considerada inconstitucional.

De acordo com o voto da ministra, o Mandado de Segurança não é a ação correta para contestar-se a constitucionalidade de lei. Além disso, disse Ellen Gracie, o Supremo já decidiu que a Lei n.º 9651/98 é constitucional.

Os demais ministros acompanharam o voto da ministra.

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