Procuração expressa ou mandato tácito

Diz a Súmula n.º 164 do C. TST que “O não cumprimento das determinações dos §§ 1.º e 2.º do art. 70 da Lei n.º 4.215, de 24.4.63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-Prejulgado 43)”. Essa súmula foi aprovada pela Res. Adm. N.º 102/82, e publicada no DJ de 11 e 15/10/82.

Entretanto, para a configuração dessa exceção o rigor começa a despontar e, isto, por conta da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI I do C. TST, que diz: “Agravo de instrumento. Traslado. Mandato tácito. Ata de audiência. Configuração. A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste porque demonstrada a existência de mandato tácito”.

Com base nesse comando, há manifestações no sentido de que, no âmbito regional, quando existe qualquer documento expresso a respeito de representação processual, do qual conste o nome do advogado que subscreve o recurso, não se pode falar em mandato tácito deste causídico.

Em outras palavras, ainda que o advogado subscritor do recurso compareça a qualquer das audiências, se dos autos constar algum documento que aluda a procuração/substabelecimento em seu favor, o mandato tácito não é reconhecido.

De conseqüência, em qualquer recurso perante o Regional não se conhece de recurso assinado por advogado que compareça a alguma das audiências se houver algum vício formal no documento em que é mencionado como procurador.

Diante de possível entendimento nesse sentido, as partes devem se acautelar para a regular representação processual, abandonando o juízo informalista que sempre foi dado ao processo do trabalho.

Segundo essa corrente, se a empresa, por exemplo, tem estatuto que preveja devam dois diretores assinar procuração judicial e só um assina, considera-se que o causídico constituído, ainda que participe de todos os atos processuais, inclusive das audiências, não possui poderes para assinar recurso.

O mesmo pode ocorrer se a empresa junta apenas uma ata de assembléia que confira poderes por tempo determinado a um seu diretor e a procuração que este outorga ao advogado tem data anterior ou posterior ao prazo limite. Também neste caso pouco importa se o causídico compareceu a alguma audiência. Como se vê, o mandato tácito, que era para facilitar, pode complicar!

Não obstante todo o respeito devido a tal corrente, mas esse entendimento do C. TST, de que o mandato tácito somente se consubstancia se o causídico comparecer em alguma audiência, mas sem procuração, não tem incidência em segundo grau, para efeito de admissibilidade de outros recursos que não seja, especificamente, o agravo de instrumento em autos apartados.

Todos, e cada um dos precedentes da referida Orientação Jurisprudencial n.º 286 da SBDI I do C. TST tratam especificamente da hipótese de agravo de instrumento, da forma, aliás, como o próprio título aponta. São eles: 1) EAGAIRR 690778/2000 Juíza Conv. Maria de Assis Calsing DJ 8/11/2002 Decisão unânime; 2) EAIRR 735362/2001 Red. Min. Rider de Brito DJ 21/6/2002 Decisão por maioria; 3) EAIRR 731475/2001 Red. Min. Rider de Brito DJ 14/6/2002 Decisão por maioria; 4) EAIRR 696213/2000 Min. Milton de Moura França DJ 28/9/2001 Decisão unânime; 5) EAIRR 661363/2000 Min. Vantuil Abdala DJ 21/9/2001 Decisão por maioria; 6) EAIRR 618584/1999 Min. Vantuil Abdala DJ 9/2/2001 Decisão unânime; 7) EAIRR 648150/2000 Min. Brito Pereira DJ 2/2/2001 Decisão unânime; 8) EAIRR 565587/1999 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 4/8/2000 Decisão unânime; e 9) EAIRR 597391/1999 Min. Rider de Brito DJ 30/6/2000 Decisão unânime.

Para a Máxima Corte Trabalhista, apenas e tão-somente na hipótese de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cuja formação a lei é expressa (art. 897 da CLT), não se aceita mandato tácito se induvidosamente existe mandato expresso e a parte que tem o dever de juntá-lo não o faz.

Para os demais recursos a representatividade decorrente de mandato tácito é de indelével validade. Não fosse assim, outra orientação, anterior, deveria ter sido cancelada, e não foi. Trata-se da OJ n.º 255 também da SBDI I, que dispõe:
“MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária”. Essa orientação deixa claro que não cabe ao Juízo de segundo grau buscar vícios formais absolutamente superados pelo silêncio da parte contrária.

Ainda que se admitisse a conjugação de ambos os comandos (286 e 255), em última análise, nas duas hipóteses antes exemplificadas, a irregularidade das procurações “ad negotia” só poderia ser invocada se a parte contrária a impugnasse e, na seqüência, não houvesse a devida regularização.

Se, a teor da OJ 255 não é sequer necessário o instrumento “ad negotia”, não há motivos para o segundo grau, nos mesmos autos, ou seja, fora da hipótese de agravo de instrumento, questionar sobre suas condições ou data de validade e contemporaneidade com a procuração judicial, muito menos para fechar os olhos a procuração “apud acta”.

A letra fria da Orientação Jurisprudencial n.º 286 da SBDI I do C. TST na análise de recursos interpostos nos próprios autos viola o art. 5.º, LV, da Constituição Federal (Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;), de modo a atrair o manejo de recurso de revista (art. 896 e parágrafos, e art. 896-A da CLT).

Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no TRT da 9.ª Região.

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