É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante é composta por servidor não-estável. Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso de Maria Andrade e Hilda Borba para tornar sem efeito as portarias que aplicaram a elas pena de suspensão de noventa dias.

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No caso, as duas servidores impetraram mandado de segurança alegando a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a edição das Portarias 335 e 336, que lhes aplicaram pena de suspensão, ao argumento de não ser o presidente da comissão processante estável no serviço público estadual. Além disso, sustentaram excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar e a nulidade do relatório final, por haver se omitido acerca da responsabilidade de um dos servidores indiciados.

O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à segurança ao entendimento de que ?nenhuma nulidade existe a viciar o processo administrativo, porque a Comissão ultrapassou o prazo de conclusão de seus trabalhos?. Além disso, afirmou ser regular o inquérito administrativo cuja Comissão foi legalmente formada e em que se facultou ampla defesa e constituída por funcionário declarado estável por força de prescrição constitucional.

No STJ, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba faz exigência legal a condição de estável dos membros das comissões permanentes de inquérito e de quaisquer outras comissões especiais de inquérito, impondo-se, em conseqüência, de tanto, afirmar a nulidade do processo administrativo disciplinar que não tenha observado a dita norma.

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?A propósito, esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que é nulo o processo administrativo disciplinar composto, ou, com mais razões, presidido por funcionário não-estável?, ressaltou o relator.

Assim, disse o ministro, no caso, ao que se recolhe de certidão constante nos autos, o presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba somente ingressou no quadros do Governo do Estado da Paraíba em 1.º de fevereiro de 1985, não possuindo, pois, os cinco anos continuados de exercício de função pública na administração direta estadual na data da promulgação da Constituição Federal, para fins da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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A decisão do ministro Hamilton Carvalhido, entretanto, não prejudica a instauração de novo processo administrativo.

Processo: RMS 8959