As férias coletivas para os magistrados e membros do Ministério Público voltaram à pauta do Congresso Nacional porque na Câmara dos Deputados se cuida de instalar uma Comissão Especial para analisar a Proposta de Emenda Constitucional 3/07, de autoria do Deputado José Santana de Vasconcellos (PR-MG), cuja proposição pretende alterar o inciso 12 do art. 93 da Constituição Federal.
A nova redação esta assim: “A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo permitidas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando obrigatoriamente, nesses períodos, plantão a ser organizado e implementado pelos órgãos administrativos dos tribunais”.
Como se recorda as férias coletivas do Poder Judiciário foram proibidas pela reforma ocorrida com a aprovação da Emenda Constitucional n.º 45 ainda em dezembro de 2004 e seus efeitos não foram aqueles esperados por parte de alguns setores da comunidade jurídica e em parte também da sociedade, que apoiavam entusiasticamente essa medida.
O que ocorreu foi que a própria OAB em todos os Estados passou a requerer à direção dos Tribunais Estaduais que respeitasse o chamado “recesso” no mês de dezembro, o que trouxe mais 15 (quinze) dias de interrupção dos trabalhos forenses, e nos quais não seriam publicados atos judiciais, com isso, ficando o Judiciário, literalmente paralisado.
Com efeito, a comunidade judiciária, passou a ter além dos 60 (sessenta) dias relativos as férias dos Magistrados, acompanhadas do Ministério Público, e Procuradorias, e o “recesso” lhes acrescentou mais 15 (quinze) dias, saindo, pois, a emenda muito pior que o antigo soneto.
As férias em diferentes períodos do ano prejudicaram seriamente o andamento dos vários processos, porque os substitutos que vieram atuar durante esses períodos de férias, pela falta de familiaridade com os processos em andamento, procuraram apenas se manter na rotina dos chamados despachos de mero expediente, não enfrentando as árduas questões do acervo dos cartórios, quando muito, pela própria necessidade, atuaram nos chamados processos urgentes com a concessão ou não de medidas inadiáveis. Mais nada era feito.
Nos tribunais, entretanto, a situação piorou demais, pois a entrada em férias de Relatores e Revisores que já haviam vistado os processos, os tornaram vinculados a esses autos, não podendo serem substituídos, e aí enquanto um e outro, não retornassem das férias, o processo não andava, e pior, as vezes o substituto participava do julgamento, tendo algum dos julgadores pedido vista dos autos, então para depois se localizar o tal substituto, por onde andava, para recompor o “quorum” ficávamos na deriva, até que esse tal personagem fosse encontrado e houvesse disponibilidade de horários para que o julgamento prosseguisse.
A verdade é que muitos problemas legais surgiram e a prestação jurisdicional não melhorou em nada, pois para o julgamento dos processos, se perdeu tempo precioso, por causa das férias e ou licenças destes, e que o era muito pior, e, por exemplo, já não se sabia mais a quem endereçar um “memorial” ou ainda, não se conhecia o ponto de vista sobre a matéria que vinha sendo debatida pela Câmara, com um “juiz de fora” que ali chegava desconhecendo os paradigmas da Câmara ou do Grupo. Um verdadeiro caos, para quem atua na segunda instância.
Mas os chamados tribunais superiores o STJ e o Supremo, continuaram com suas férias coletivas em dois períodos anuais, o que se mostrou vantajoso, tanto que a emenda visa apenas manter a possibilidade das férias forenses coletivas, apenas nos Tribunais de segundo grau, o que pensamos poderia ser ampliado, para que no primeiro grau de jurisdição, houvesse o retorno das férias forenses, ao menos por um único mês, mesclando-se os sistemas, até que os resultados fossem aparecendo para se tomar novamente uma decisão mais correta a respeito, observando-se a produção dos Juízos, se efetivamente as decisões se estabilizaram em patamares aceitáveis, ou se houve melhoras ou se a situação se agravou.
Na verdade, esse sistema hoje em vigor, não mostrou resultados satisfatórios, e é preciso ter a coragem de mudá-lo, pois que já é bastante evidente que assim como esta não dá para continuar, pois o prejuízo para as partes e advogados, além do prestígio do Poder Judiciário, está sendo seriamente afetados.
Todavia, mesmo em se sabendo que a Comissão Especial sobre as férias forenses coletivas no Poder Judiciário está se formando, com a escolha dos vice-presidentes, e o roteiro dos trabalhos a serem observados pela Comissão, esteja sendo elaborado, é mister ir se debatendo novamente a momentosa questão que é do interesse de todos, especialmente da comunidade judiciária.
A propósito, vários especialistas ouvidos sobre a matéria se manifestaram favoráveis ao retorno das férias forenses coletivas, como por exemplo, Flávio Pansieri, que é presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional, que acresce que o fim das férias coletivas foi extremamente prejudicial:
“Ao contrário do que se imaginava, foi uma grande falácia. Um grande engodo para a sociedade. A extinção das férias em nada alterou a quantidade da prestação jurisdicional”, disse o jurista, pronunciando-se favoravelmente ao retorno do período de férias como era antes, i.é., em janeiro e julho.
Disse mais:
“Hoje, ao contrário do que acontecia os juízes têm tirado as férias em diferentes momentos. O que aparentemente traz a ilusão de que a vara não pára. O que ocorre, então é que os juízes tiram férias e os substitutos assumem. A prática, porém, é que os processos de maior complexidade não são julgados por eles. Eles atuam só nas questões emergenciais”, pontuou categoricamente.
Também o ilustre vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Vladimir Rossi Lourenço, afirmou: “O fim das férias coletivas atrasou muito a prestação jurisdicional. Na verdade a supressão das duas férias trouxe um problema para a prestação jurisdicional. Pensamos que fosse melhorar, mas piorou”.
O dirigente da OAB nacional acrescentou ainda que o restabelecimento das férias coletivas poderá ser benéfico para o advogado que trabalha sozinho e que por isso não tira férias, o que seria possível, harmonizando-se desta forma vários interesses em questão, pois seria possível um planejamento mais adequado.
Também as serventias privatizadas que ainda existem em alguns Estados foram muito afetadas pela nova orientação que está se mostrando profundamente inconveniente.
Assim, o debate esta aberto e esperamos que essas modificações, agora tão almejadas, sejam efetivamente realizadas para a melhoria incondicional da prestação jurisdicional, com nítidas vantagens para todos os interessados.
Nilton Bussi é advogado.
