As megaoperações da Polícia Federal, em todo o País, vêm recebendo reiterados elogios da mídia.

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Investigações sigilosas, realizadas com o respaldo do Ministério Público e do Poder Judiciário Federais, têm resultado no aparente desbaratamento de quadrilhas ligadas ao narcotráfico, aos crimes de colarinho branco e à criminalidade organizada em geral, e na açodada decretação da prisão temporária dos suspeitos.

Antes da efetivação dessas detenções, a imprensa tem sido avisada e convocada a delas participar.

Com isso, os jornais escritos e televisivos vêm exibindo o momento dessas prisões, feitas de forma escandalosa, degradante e humilhante.

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Os detidos, não importando as profissões, cargos ou idade que tenham, são presos em suas casas ou locais de trabalho, algemados na frente de todos e literalmente jogados na parte detrás dos camburões.

Dir-se-á que tal conduta policial tem o mérito de servir de exemplo a potenciais infratores, e como prevenção geral.

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Mas onde fica a dignidade do ser humano? Trata-se, afinal, apenas de prisões provisórias, podendo os indiciados ou suspeitos, no futuro, vir a ser absolvidos. Como, nessa hipótese, reparar-se o irreparável dano moral sofrido?

Em países civilizados, evita-se prender pessoas em suas casas, no trabalho ou em locais públicos. Sem prejuízo do sucesso da prisão, aguarda-se, por exemplo, que a pessoa saia de sua casa ou escritório, para, então, detê-la da maneira mais discreta possível. Jamais a imprensa é convidada a assistir.

Diante do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CR/88, art. 1.º, III), e das garantias constitucionais da presunção de inocência e do direito à preservação da imagem (CR/88, art. 5 º, LVII e X), é pertinente a advertência de Sara Aragoneses Martínez (Derecho Procesal Penal, Madrid: Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, 2.ª tiragem, 1994, p. 389), no sentido de que a prisão deve ser efetuada de maneira que menos prejudique a reputação e o patrimônio da pessoa custodiada.

Por essas nobres razões, assim está redigido no art. 520, I, da Ley de Enjuiciamiento Criminal espanhola:

?1. La detención y la prisión privisional deberán practicarse en la forma que menos perjudique al detenido o preso en su persona, reputación y patrimonio…?

A dignidade do ser humano, a presunção de inocência e o direito à preservação da imagem importam não só aos acusados, mas a toda sociedade democrática.

Que as nossas autoridades reflitam sobre essa tema e corrijam, a tempo, tal desvio de conduta, de aplauso fácil, mas, a médio prazo, de nefastas conseqüências.

Roberto Delmanto e Roberto Delmanto Junior são advogados criminalistasBoletim IBCCRIM n.º 147 – Fevereiro / 2005