Há anos tramitando no Congresso Nacional, finalmente foi aprovado o Projeto de Lei que inclui, entre outros, os pacientes de doenças graves no rol de pessoas cujos processos devem tramitar prioritariamente.
O assunto já deveria ter merecido atenção por parte dos nossos legisladores, pela violação que representava ao principio da isonomia o tratamento igualitário então existente entre doentes graves e cidadãos saudáveis. Segundo Rui Barbosa “A justiça consiste em tratar desigualmente os desiguais”.
Pela legislação anterior, apenas os idosos, com 60 anos ou mais, poderiam se beneficiar da prioridade, numa acertada medida, conferida pelo Estatuto do Idoso. No entanto, os doentes graves, já fragilizados não apenas no aspecto físico, mas também psicológico e emocional, diante de perspectivas sombrias e das condições de vida comprometidas, não contavam com esse tipo de tratamento diferenciado e seus advogados, quando muito, podiam se valer de uma interpretação extensiva da lei do idoso, quase sempre, insuficiente para o convencimento dos magistrados.
Antes da lei 12.008/09, raros advogados ousavam solicitar a prioridade que, por não ter respaldo na legislação pátria, pouco influía nas decisões judiciais. Como a norma aprovada independe de regulamentação, já é possível requerer essa prerrogativa perante o juízo competente, em qualquer instância do processo.
Tendo em vista que uma demanda judicial, pelas vias normais, com todas as possíveis manobras protelatórias pode levar até mais de uma década, não resta a menor dúvida de que os portadores de doenças crônicas graves, em face das limitações e da redução na sua expectativa de vida, foram beneficiados pelo novo diploma legal.
Não obstante, a novidade poderá gerar muita polêmica pela dificuldade da definição de “doença grave” cujo conceito se apresenta eivado de subjetividade. Um paciente de gripe, hoje, pode ser um considerado “doente grave” embora a gripe em si não seja uma “doença grave”.
Quanto a esse aspecto, a própria lei estabelece critérios díspares quanto aos processos judiciais e procedimentos administrativos.
No primeiro caso, determina que a pessoa interessada junte prova da sua condição o que só é possível através de um laudo médico circunstanciado. Nessa hipótese o paciente terá que provar “ser doente grave” o que implicará em mais um procedimento a depender do entendimento de um médico especialista e não apenas do diagnóstico da doença. Há que se indagar ainda se o referido laudo pode ser emitido por um médico particular ou se apenas através do serviço público. Não ficou claro, também, se o documento deverá ser recente ou pode ser utilizado o laudo contemporâneo ao diagnóstico. Tudo isso certamente acarretará dúvidas e desencadeará alguns trâmites adicionais ao processo, dilatando em conseqüência os prazos e obstaculizando a celeridade que é o objetivo principal da norma.
No tocante aos procedimentos administrativos, a norma enumera as doenças graves, facilitando assim a sua identificação, sendo beneficiados, segundo a letra da lei, as pessoas portadoras de: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Isso significa a prioridade em qualquer pleito junto aos órgãos públicos, tais como: requerimentos dos benefícios previdenciários ao INSS, pedidos de isenção de impostos junto à Receita Federal, a própria devolução de imposto de renda, recursos perante o Detran, emissão de passaporte, etc.
Apesar da possibilidade de suscitar os mesmos questionamentos citados anteriormente, a listagem das moléstias facilitará ao paciente provar ter sido acometido por uma das enfermidades enumeradas, através da simples comprovação do diagnóstico.
Em ambas as hipóteses os autos receberão identificação própria, em geral uma tarja ou numeração, que evidenciará o regime prioritário.
Outras impropriedades poderiam ser apontadas como, por exemplo, deixar os portadores de deficiência física e mental alijados da celeridade processual, contemplando-os apenas com a prioridade nos procedimentos administrativos.
Poderíamos ressaltar ainda a desnecessidade de estender pós-morte os efeitos da prioridade sem especificar em que condições. A lei preconiza que no caso de falecimento do paciente o cônjuge sobrevivente continuará usufruindo da prioridade, mesmo sendo jovem e saudável, o que não parece ter sido a intenção do legislador.
Apesar de toda polêmica ou controvérsia que a nova norma possa vir a causar, é forçoso reconhecer que houve um avanço no sentido da humanização da legislação e da proteção para um segmento da sociedade formado por pessoas, dos mais diferentes grupos etários e sociais, cujo único vínculo é um cotidiano permeado pelo sofrimento e pelas limitações que a própria doença impõe, não raro, de forma bastante cruel.
Antonieta Barbosa é advogada, especialista em Direito do Paciente e autora do livro “Câncer – Direito e Cidadania”. www.antonietabarbosa.adv.br