O principio da insignificância é o argumento utilizado pelo Judiciário para reconhecer a desproporcionalidade no uso do direito penal em determinados casos, como furtos de xampus, alimentos, etc. A idéia é que a lesão ao patrimônio, nestes casos, não é relevante o suficiente para justificar a repressão penal, embora o lesionado possa recorrer ao direito civil para ver reparado o prejuízo.
A pesquisa levantou os julgamentos do STF sobre o principio da insignificância entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009 e chegou a algumas conclusões interessantes:
· O reconhecimento do principio da insignificância pelo STF cresceu significativamente no período analisado, sendo que o numero de decisões reconhecendo a insignificância triplicou entre 2007 e 2008
· O instrumento mais utilizado para levar a discussão da insignificância para o STF é o habeas corpus (86,7% dos casos analisados). Nestes, o principio não foi reconhecido em 33,8% dos casos e reconhecido em 64,7% dos casos, o que revela a importância do habeas corpus para fazer chegar à Corte Constitucional o tema da insignificância.
· Nos crimes patrimoniais (ver definição em nota metodológica) o principio foi reconhecido em 52,2% (24 casos), e nos crimes fiscais/administração (ver definição em nota metodológica) o principio foi reconhecido em 72,4% (21 casos). Por outro lado, o principio não foi reconhecido em 45,7% (21 casos) dos casos de crimes patrimoniais e em 27,6% (8 casos) dos casos dos crimes fiscais/contra administração pública.
· O valor objetivo da coisa aparece como argumento mais citado para não reconhecimento da insignificância (56,7%), sendo de se destacar ainda a freqüência do argumento condição da vitima (40%), que pode revelar a preocupação da Corte com o impacto social das suas decisões
· Para o reconhecimento da insignificância o termo mais utilizado é a atipicidade (72,7%) – a revelar a posição dogmática do STF de afastar a tipicidade com a insignificância – seguida pelo valor objetivo da coisa (65,9%). Importa destacar a importância dos dispositivos na Lei de Execução Fiscal como terceiro argumento mais presente nas decisões (38,6%).
· Nos crimes patrimoniais, em 60% dos casos em que os bens estiveram na faixa entre 0 a 100 reais a insignificância foi reconhecida, sendo que a proporção praticamente se inverte na faixa de 201 a 700. O instituto da insignificância para crimes patrimoniais não é reconhecido a partir desse último patamar nos casos estudados.
· Nos crimes fiscais/contra a administração pública, a insignificância é reconhecida na totalidade dos casos de valores na faixa de 3001 a 5000 reais, houve reconhecimento a insignificância, provavelmente em decorrência da incidência do art.20 da Lei de Execução Fiscal
· O cotejo do percentual de reconhecimento de recursos com base na insignificância na faixa de valores entre 1e 200 reais nos crimes contra o patrimônio é bastante semelhante ao índice de reconhecimento dos crimes fiscais compreendidos entre 0 e 2 mil reais.
· Nos crimes patrimoniais, o índice de reconhecimento de insignificância no mérito é maior nos crimes que tem por objeto roupas (25,0%), seguidos por alimentos (18,8%) e dinheiro (18,8%). Os casos de menor índice de reconhecimento no mérito são aqueles que envolvem objetos eletrônicos (12,5%) e objetos de higiene pessoal (6,3%).
· Ao longo dos anos/casos estudados a segunda Turma reconheceu mais vezes a insignificância (64,3%) do que a primeira Turma (54,6%)
· Nos casos de não reconhecimento da insignificância o índice de decisões unânimes é maior (93,1%) do que nos casos de reconhecimento de mérito e liminar (83,3%) ou que nos casos de reconhecimento apenas no mérito sem o deferimento anterior da liminar (78,8%). Dentre os casos em que houve divergência, 63,6% referem-se aos casos de reconhecimento no mérito e 18,2% aos casos não reconhecidos.
· Em 82,7% dos casos estudados houve a atuação de um Defensor Público, com 65% de reconhecimento da insignificância. Em 17,3% dos casos houve a atuação de advogados particulares, com 38,5% de reconhecimento da insignificância. Importa destacar que esse dado não revela necessariamente a maior ou menor qualidade da atuação dos responsáveis pela defesa, vez que a natureza dos casos é distinta e o espaço amostral também.
A pesquisa foi coordenada pelo professor-doutor Pierpaolo Cruz Bottini e contou com os seguintes pesquisadores: Ana Carolina Carlos de Oliveira, Daniela de Oliveira Rodrigues, Douglas de Barros Ibarra Papa, Priscila Aki Hoga, Thaísa Bernhardt Ribeito. A pesquisa contou ainda com a consultoria da Professora Maria Tereza Sadek