Princípio da insignificância nos delitos fiscais

Neste ?Direito e Justiça? de 13.11.2004 o professor Luiz Flávio Gomes alertava que a ?na Portaria 49, de 1.º de abril de 2004, do ministro da Fazenda, que autoriza (a) a não inscrição como dívida ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor até R$ 1.000,00 e (b) o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos até R$ 10.000,00. Ora, se esse último valor não é relevante para fins fiscais, com muito maior razão não o será para fins penais. Débitos fiscais com a Fazenda Pública da União até R$ 10.000,00, em suma, devem ser considerados penalmente irrelevantes. Se nem sequer é o caso de execução fiscal, com maior razão não deve ter incidência o Direito penal.?

Em razão desta norma o professor conclui seu estudo no sentido de que todos os débitos no âmbito federal, para fins de aplicação do princípio da insignificância penal, deve guiar-se pelo valor de R$ 10.000,00.

Ocorre que no apagar das luzes do ano de 2004, exatamente em 11.12.04, através da Lei n .º 11.033/04, foi dada nova redação ao artigo 20, da Lei n.º 10.522/02, cujos dispositivos autorizavam o arquivamento de execuções não superiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), passando este valor a importar em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Veja-se a redação dos citados dispositivos:

?Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativada União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).?

Diante desta nova ordem legal, não há dúvida que para fins de aferir a configuração da insignificância penal, o valor que deve nortear é R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Apesar da norma em análise cuidar de tributos unicamente da Fazenda Nacional, pelo princípio da isonomia, este valor deve nortear todos os delitos fiscais, inclusive municipais, estaduais e do Instituto Nacional de Previdência Social quanto a omissão no recolhimento das importâncias descontadas dos empregados.

Também se aplica esta regra a todos os delitos independentemente da fase que se encontra a persecução criminal e até mesmo quando haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, estando ela em cumprimento, ou já cumprida, face o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

No caso da pena já haver sido cumprida, o reconhecimento da insignificância tem como finalidade retirar do condenado a mácula de antecedentes criminais, inclusive para fins de reincidência, haja vista que nestas circunstâncias a conduta do agente é considerada atípica.

Finalmente observa-se que a aplicação desta nova regra para fins de reconhecimento da insignificância penal, pode ser reconhecida por qualquer juízo ou tribunal, desde que tenha competência para apreciar e julgar o feito, atendendo requerimento do acusado da defesa e Ministério Público, e até mesmo de ofício.

Jorge Vicente Silva é advogado, professor de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas, pós-graduado em Direito Processual Penal pela PUC/PR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, ?Tóxicos – Análise da nova lei?, ?Manual da Sentença Penal Condenatória?, e no prelo ?Crime Fiscal – Manual Prático?. E-mail: ?jorgevicentesilva@jorgevicentesilva.com.br; advocacia@jorgevicentesilva.com.br", Site "jorgevicentesilva.com.br"

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