Princípio da alteridade: direito e religião

O Código Civil (CC) estabelece que o casamento religioso equipara-se ao casamento civil, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração (art. 1.515).

Há quem entenda que o casamento religioso, para gerar efeito civil, deve ser ?oficiado por ministro de confissão religiosa reconhecida (católica, protestante, muçulmana, israelita). Não se admite, todavia, o que se realiza em terreiro de macumba, centros de baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou outras formas de crendices populares, que não tragam a configuração de seita religiosa reconhecida como tal?(1).

Essa tendência reducionista do conceito de religião afronta as garantias constitucionais e pode provocar sérias perturbações sociais. A Constituição Federal (CF) estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todos a inviolabilidade do direito à liberdade e à igualdade nos seguintes termos (art. 5.º, caput): é inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (art. 5.º, VI).

Negar às manifestações religiosas advindas da cultura africana um lugar no conceito de religião e nomeá-las de modo pejorativo expressa um desejo de restabelecer a velha ideologia colonialista, que forneceu justificativas para negar humanidade aos negros e aos índios. É importante fixar que essa ideologia, maquiada com outro discurso, continua presente no mundo contemporâneo e, às vezes, até de maneira mais violenta.

Contra essa ideologia que se manifesta como recusa do estranho, construiu-se o princípio da alteridade, que significa a necessidade de colocar-se na posição do outro para poder compreendê-lo. Há, portanto, na base da liberdade religiosa constitucionalmente garantida, o princípio da alteridade, o qual estabelece que cada homem deve reconhecer sua liberdade religiosa como a expressão direta da liberdade religiosa do outro. Onde não existe liberdade religiosa, o princípio da alteridade mostra, de modo cabal, que o privilégio de um é a expressão direta da privação do outro.

O aumento da complexidade social decorrente do intercâmbio cultural e das imigrações revela que, no Brasil, coexistem inúmeras religiões. A proteção constitucional alcança todas elas, sem exceção. A interpretação das normas do CC, no que diz respeito ao casamento religioso, não pode restringir o que a CF não restringe. Assim, além da religião cristã, da judaica, da muçulmana, é necessário considerar outras manifestações religiosas, como as provenientes de culturas africanas, orientais e de outras partes do mundo, inclusive de culturas de sociedades ditas ?primitivas?, porque não há, em absoluto, qualquer restrição jurídica que impeça o índio ou o aborígine de trazer consigo seu ritual de casamento.

A palavra religião vem do latim religio, formada pelo prefixo re (outra vez, de novo) e o verbo ligare (ligar, unir, vincular). A religião é, desse modo, um vínculo que liga o mundo profano ao mundo sagrado. Nas várias culturas, essa ligação é simbolizada de maneiras diferentes. Religião é, portanto, um conceito cultural, antropológico, motivo pelo qual estabelecer um conceito jurídico para religião significa excluir da proteção constitucional as diversas manifestações religiosas de uma sociedade cosmopolita como é a sociedade contemporânea. Casamento religioso é o celebrado conforme os rituais de uma religião, e não o celebrado conforme os rituais de determinada ou determinadas religiões eleitas pelo legislador ou pelo intérprete como as melhores. Mesmo os religiosos conscientes têm o cuidado de afirmar que não existe uma religião melhor que a outra. Religião boa é aquela na qual a pessoa se sente bem; assim, a melhor religião é uma (a sua) e todas (as dos outros).

Enfim, a CF não define o conceito de religião nem autoriza o legislador ordinário a defini-lo, mas coíbe práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana, mesmo quando revestidas de rituais religiosos.

Nota:

(1)    PEREIRA. In: VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 6, p. 32.

Olney Queiroz Assis é advogado, mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e professor na Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e no Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípedes de Marília (Univem).

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo